Lei nº 13.606 de 28/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2000

Dispõe sobre o controle do nível de aflatoxina em alimento adquirido pelo Estado para consumo humano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aquisição, pelo Estado, de milho, feijão, amendoim, soja, semente de algodão ou girassol "in natura" e de alimentos preparados com esses grãos, para consumo humano, condiciona-se à comprovação de que o nível de concentração de aflatoxina nesses produtos está em conformidade com o estabelecido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou por órgão que venha a substituí-la.

Art. 2º A adequação do produto à exigência estabelecida no art. 1º desta lei será verificada mediante exame laboratorial a ser realizado sem ônus para o Estado, nas condições e limites definidos em decreto.

Art. 3º Na hipótese de os alimentos de que trata esta lei se revelarem inadequados ao consumo humano, o resultado do exame laboratorial a que se refere o art. 2º será encaminhado pelo adquirente, no prazo de dois dias contados de seu recebimento, ao órgão competente, com vistas à adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 4º O fornecedor cujo produto não estiver em conformidade com o disposto no art. 1º desta lei fica sujeito, na forma do regulamento, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da proposta de venda;

III - suspensão, pelo prazo de um ano contado da data do recebimento do resultado conclusivo do exame laboratorial, da participação em processo licitatório para fornecimento de alimentos ao poder público.

Parágrafo único. A receita proveniente da cobrança da multa prevista no inciso II deste artigo será destinada ao Programa de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º O produto considerado inadequado para o consumo humano nos termos desta lei poderá ser utilizado para outros fins, desde que submetido a tratamento e aprovado pelo órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único. O produto não utilizado será depositado em aterro sanitário e destruído, a expensas do fornecedor e sob a fiscalização do órgão de saúde competente.

Art. 6º O órgão público estadual beneficiado com a doação de alimentos arcará com as despesas decorrentes do exame laboratorial do produto.

§ 1º Caso se verifique a inadequação para o consumo humano, nos termos desta lei, do produto doado, o fato será comunicado pelo donatário ao órgão competente.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, compete ao doador o cumprimento do disposto no art. 5º desta lei.

Art. 7º As despesas de responsabilidade do poder público decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados do início de sua vigência.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado