Lei nº 13.605 de 28/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2000

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se a rodeio as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas para exposição, feira ou leilão agropecuário.

Parágrafo único. Considera-se rodeio de animais a atividade de montaria, com ou sem cronometragem, em que entram em julgamento o desempenho do animal e a habilidade do indivíduo para dominá-lo, permanecendo montado, com perícia e elegância, por tempo determinado, fixado em regulamento próprio.

Art. 2º Poderá qualificar-se como entidade promotora do rodeio a pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade que requeira autorização para sua promoção ao órgão competente do município onde se realize o evento.

Art. 3º A realização de rodeio depende de prévia autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 4º A entidade promotora do rodeio comunicará ao IMA a sua realização, com antecedência mínima de trinta dias, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento e atestar o cumprimento das exigências especificadas nesta lei.

Art. 5º Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, a entidade promotora manterá, a suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, responsável pelo acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes.

Parágrafo único. Cabe ao médico veterinário de que trata o caput deste artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas relativas ao rodeio, no que concerne à defesa sanitária animal.

Art. 6º Para o ingresso de animais nos recintos de concentração dos rodeios serão exigidos:

I - atestado de vacinação contra febre aftosa, para bovinos e bubalinos;

II - certificados de inspeção sanitária e de controle de anemia infecciosa equina, para equideos.

Parágrafo único. Não será admitido no rodeio o animal que apresente doença, deficiência física ou ferimento que inviabilize sua participação.

Art. 7º Na realização dos rodeios, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 8º Além das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade de promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio;

III - suspensão definitiva do rodeio.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência do ocorrido à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE -, ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2000.

ITAMAR FRANCO - GOVERNADOR DO ESTADO