Lei nº 13.590 de 09/09/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2010

Dispõe sobre os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares, fazerem constar no preço de cada produto, o valor equivalente da mercadoria em relação a determinadas unidades de medida.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares farão constar no preço de cada produto ofertado, a informação do valor equivalente da mercadoria, em relação as seguintes medidas:

I - 01 (um) quilo, quando a quantidade do produto for medida por massa;

II - 01 (um) metro, quando a quantidade do produto for medida por comprimento;

III - 01 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume;

IV - 01 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por área;

V - 01 (uma) unidade, quando a quantidade do produto não for medida em nenhuma das grandezas acima.

§ 1º A obrigação do caput deve se dar em relação a todos os produtos ofertados, com exceção dos têxteis, eletro-eletrônicos e auto-peças.

§ 2º Excepcionalmente, caso a hipótese singular o aconselhe, o comerciante poderá fornecer a informação com a utilização de referência diversa daquela exposta nos incisos do caput do art. 1º com a finalidade que se torne mais hábil a proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.

§ 3º A informação referida no caput deste artigo deve aparecer na etiqueta fixada no produto ou na gôndula, no tamanho correspondente a 50% do preço do produto, logo abaixo deste.

§ 4º Quando o produto for ofertado nas quantidades expostas nos incisos do caput, a informação não precisará aparecer.

Art. 2º Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes penas:

I - Notificação para que regularize a situação em 60 (sessenta) dias;

II - Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica de cada comerciante, juntamente com nova notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação de alvará;

III - Cassação do Alvará de funcionamento do comerciante.

§ 1º A multa será aplicada quando não cumprida a determinação da advertência; a cassação do alvará ocorrerá quando após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, se a situação não for regularizada.

§ 2º O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º O Poder Executivo garantirá defesa ao comerciante antes de aplicar as penas de multa e cassação de alvará.

Art. 3º Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se a presente Lei, a contar de sua publicação.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 09 de setembro de 2010.

VEREADOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO

PRESIDENTE