Lei nº 13.574 de 30/08/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2010

Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Curitiba, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:

"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS".

"NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".

Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II - decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da lei será cobrada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

§ 1º Na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;

§ 2º Na cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de agosto de 2010.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL