Lei nº 13.574 de 30/08/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2010
Dispõe sobre a afixação de placa informativa em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Curitiba, contendo advertência quanto aos riscos da automedicação em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
"TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS".
"NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".
Art. 2º As placas ou cartazes, de que trata o caput do art. 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II - decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da lei será cobrada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
§ 1º Na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
§ 2º Na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de agosto de 2010.
LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL