Lei nº 13.567 de 30/12/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Altera dispositivo da lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com redação alterada pela lei nº 13.061, de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre o fundo de desenvolvimento industrial do Ceará - fdi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo Único do art. 8º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterado pela Lei nº 13.061, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......................................................................

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, sendo no máximo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedada exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT;

III - 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto a sociedade empresária beneficiária."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Governador do Estado do Ceará