Lei nº 13.559 de 08/07/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 jul 2010
Dispõe sobre a exigência de comprovante de aptidão física pelas academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16017 DE 03/06/2022).
Dispõe sobre a exigência de apresentação de atestado médico de aptidão física pelas academias de ginástica e estabelecimentos similares, e por entidades promotoras de eventos relacionados a práticas esportivas.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16017 DE 03/06/2022):
Art. 1º As academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins devem exigir, no momento da matrícula ou inscrição, a apresentação de comprovante de aptidão física dos alunos ou participantes.
§ 1º São documentos hábeis à comprovação de que trata o caput:
I - atestado emitido por médico regularmente habilitado ou;
II - questionário PAR-Q aplicado por profissional de saúde regularmente habilitado e com todas as respostas negativas, conforme modelo do Anexo I.
§ 2º No caso da prática de atividades físicas continuadas, os documentos comprobatórios devem ser renovados a cada doze meses.
§ 3º A comprovação prevista no inciso II não se aplica a gestantes e praticantes com idade inferior a dezoito anos ou superior a sessenta anos.
§ 4º O profissional de saúde de que trata o inciso II do § 1º, do art. 1º desta Lei responderá por eventuais equívocos na aplicação do Questionário PAR-Q.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As academias de ginástica e estabelecimentos similares e as entidades promotoras de eventos relacionados a práticas esportivas devem exigir, no momento da matrícula ou inscrição, a apresentação de atestado médico de aptidão física.
Parágrafo único. O atestado a que se refere o caput deste artigo deve ser renovado a cada doze (12) meses, no caso de prática desportiva continuada.
Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta lei implica nas seguintes sanções:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1º ocorrência;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na 2º ocorrência;
III - suspensão de 60 (sessenta) dias do alvará de funcionamento, na 3º ocorrência;
IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento, na 4º ocorrência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de julho de 2010.
JOÃO CLAUDIO DEROSSO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO