Lei nº 13.558 de 08/07/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 jul 2010

Dispõe sobre a venda e doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições, que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e a doação de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do Município de Curitiba.

§ 1º Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica e brinquedos, entre outras.

§ 2º As doações a que se refere o caput deste artigo são aquelas feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação.

Art. 2º A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico.

§ 1º A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizadores, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte.

§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos.

Art. 3º No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por animal exposto, que ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Curitiba e será regulamentada por decreto.

Art. 4º Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 5º Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.

Art. 6º A aplicação das sanções da presente Lei não isenta o infrator dos efeitos da aplicação da Lei nº 12./467, de 25 de outubro de 2007, que "Proíbe a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de Curitiba".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de julho de 2010.

JOÃO CLAUDIO DEROSSO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO