Lei nº 13548 DE 29/12/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 dez 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de cariótipo e ecocardiograma em recém-nascidos com sinais cardinais indicativos da Síndrome de Down, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1 º Ficam os hospitais e as maternidades da rede pública e da rede privada do Município de João Pessoa, obrigados a realizarem em recém-nascidos com sinais cardinais indicativos de Síndrome de Down, os seguintes exames:
I - Exame de cariótipo;
II - Ecocardiograma.
§ 1º Os exames serão realizados entre 24 e 48 horas de vida do recém-nascido.
§ 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica.
Art. 2º A realização destes exames tem como objetivo:
I - Diagnóstico da Síndrome de Down;
II - Investigar a existência de cartiopatia congênita e identificar possíveis anomalias funcionais e morfológicas das estruturas do coração, permitindo a intervenção terapêutica precoce quando necessário.
Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de 100 UFIRs-JP, cobrado em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência quando o estabelecimento praticar nova infração descrita nesta Lei durante o período de dois anos após a prática da infração anterior, a qual foi imposta multa no valor de 100 UFIRs-JP.
Art. 4º O processo administrativo para apuração da infração administrativa contida nesta Lei será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros, bem como, pela Lei Federal nº 9.784 e 1999.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito