Lei nº 13545 DE 21/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2017

Ficam instituídas ações de promoções do esporte - "Adote um Atleta"- no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fixa regras para promoção do esporte a serem observadas pelo Município quando da realização de competições e patrocínio de atletas, dentre outros.

Art. 2º A prática desportiva incentivada pelo Poder Público terá por objetivo:

I - Promover a inclusão social através do esporte;

II - Criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

III - Promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

IV - Intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

V - Promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

VI - Realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

VII - Proporcionar uma oportunidade ao terceiro setor e organizações não governamentais, para apresentação de projetos no âmbito socioeducativo esportivo.

Seção II

CAPÍTULO I

DO APOIO AO ATLETA

Art. 3º Fica criado o programa "Adote um Atleta" que terá como objetivos primordiais:

I - Prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando a seu aprimoramento técnico-esportivo;

II - Fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

III - Divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

Art. 4º Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) ao ano.

§ 1º Os valores serão definidos por meio de decreto do executivo.

§ 2º Nas competições realizadas fora do território do Estado da Paraíba, o Poder Executivo, fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com a necessidade exigidas por cada prova de competição.

§ 3º A subvenção será concedida a atletas entre 14 (quatorze) anos e 25 (vinte e cinco) anos, que tenham participado de eventos municipais e que nele tenham obtido da 1ª (primeira) à 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais, em qualquer prova, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária, ou que tenham sido relacionados por sua federação entre os 12 (doze) melhores atletas nas modalidades coletivas, em ambos os sexos e em qualquer categoria de faixa etária dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições.

§ 4º A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através da Secretária de Juventude, Esporte e Recreação.

Art. 5º O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

I - A prestar contas mensalmente dos valores recebidos;

II - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;

III - O atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Juventude, Esporte e recreação para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

IV - A concessão do auxílio não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública Municipal.

Art. 6º São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

I - Ser natural de João Pessoa;

II - Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03 (três) anos no Município;

III - Manter uma boa imagem perante a sociedade;

IV - Manter-se em bom desempenho durante o exercício.

Art. 7º O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de João Pessoa, visando difundir sua prática esportiva.

§ 1º Os serviços comunitários poderão ser prestados junto às escolas municipais, associações de bairro e outras entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Sempre que solicitado o atleta se comprometerá a comparecer, pelo menos uma vez por mês, a alguma entidade, visando difundir sua prática esportiva.

Art. 8º Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

I - Transporte para participação em competições;

II - Alimentação;

III - Compra de peças e equipamentos;

IV - Compra de suplementos alimentares;

V - Vestimentas próprias para prática esportiva;

VI - Pagamento de taxas de inscrição;

VII - Outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

Art. 9º Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

Art. 10. Anualmente a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Recreação fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Constitui justa causa para interrupção da participação no programa "Adote um Atleta":

I - Grave incontinência de conduta;

II - Condenação penal, transitada em julgado;

III - Utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool.

Art. 15. Não será concedido auxílio financeiro ao atleta que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

Art. 16. fica autorizado o Poder executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

Art. 17. As empresas sediadas no município, que apoiarem e incentivarem o desporto terão benefícios.

CAPÍTULO II

DO APOIO ÀS COMPETIÇÕES

Seção III

Das Empresas Patrocinadoras

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. VETADO.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queiram receber os benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 21 de dezembro de 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito