Lei nº 13537 DE 19/12/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2017
Dispõe sobre a apresentação e execução de planos de limpeza por parte de empresas/produtoras de eventos realizados no município João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento de rua no município de João Pessoa, ficarão obrigadas a apresentação de um plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura Municipal.
Art. 2º A entrega da área em que for localizado o evento deverá estar nas mesmas condições de limpeza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo definir através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e legislação a vigente.
Art. 4º Aos infratores desta Lei, que não cumprirem o plano de limpeza apresentado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, no caso da primeira reincidência;
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco) a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, na segunda reincidência;
IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na terceira reincidência;
V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir da lavratura do último auto de infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito