Lei nº 13537 DE 19/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2017

Dispõe sobre a apresentação e execução de planos de limpeza por parte de empresas/produtoras de eventos realizados no município João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento de rua no município de João Pessoa, ficarão obrigadas a apresentação de um plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura Municipal.

Art. 2º A entrega da área em que for localizado o evento deverá estar nas mesmas condições de limpeza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo definir através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e legislação a vigente.

Art. 4º Aos infratores desta Lei, que não cumprirem o plano de limpeza apresentado, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, no caso da primeira reincidência;

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco) a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na terceira reincidência;

V - suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir da lavratura do último auto de infração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito