Lei nº 13535 DE 19/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2017

Dispõe sobre instituição do selo cidade limpa no âmbito do município de João Pessoa-PB e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica criado, no âmbito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, o Selo Cidade Limpa, que consiste na certificação dada pela administração pública municipal às empresas que adotarem boas práticas de limpeza urbana.

Art. 2º O Selo Cidade Limpa, que poderá ser utilizado para fins de publicidade, poderá ser concedido às empresas que se dediquem a qualquer atividade regularmente constituída, que preencham os seguintes requisitos relacionados à limpeza urbana:

I - manter coleta de lixo seletiva em suas instalações, realizando a devida separação por tipo de resíduo;

II - dar a correta destinação aos resíduos, nos termos do disposto nas normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à matéria;

A III - manter o passeio público e suas instalações limpas e livres de resíduos de qualquer espécie;

IV - realizar campanha de esclarecimento junto a seus funcionários quanto às melhores práticas relativas aos resíduos;

V - disponibilizar armazenamento adequado aos resíduos de todas as espécies em suas instalações, até a coleta final.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A certificação Selo Cidade Limpa poderá ser renovada anualmente, diante da comprovação da manutenção dos requisitos exigidos no art. 2º.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MENSAGEM Nº 144/2017

De 19 de dezembro de 2017.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Vereador Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa

Nesta

Senhor Presidente,

Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente os artigos 3º e 5º do Projeto de Lei nº 317/2017 (Autógrafo nº 1242/2017), de autoria do Vereador Eduardo Jorge Soares Carneiro, que "dispõe sobre a instituição do selo cidade limpa no âmbito do Município de João Pessoa e dá outras providências", conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

A análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 317/2017, de autoria do Vereador Eduardo Jorge Soares Carneiro, que institui como dispõe sobre a
instituição do selo cidade limpa no âmbito do Município de João Pessoa, com o objetivo de conceder certificação a empresas que adotem boas práticas de limpeza urbana.

Pois bem, o processo evolutivo pelo qual passou a humanidade através do globalismo, resultado da agressividade do desenvolvimento econômico, assim como os avanços tecnológicos/industriais, tem aumentado exponencialmente a produção de resíduos e poluição. Consequentemente, trouxeram diversos impactos ao meio ambiente.

Nesse diapasão, surge o conceito de desenvolvimento sustentável, onde o Estado assume o papel fundamental de equilibrar a atividade humana e sua relação com o meio ambiente, objetivando garantir o uso sustentável do meio ambiente, de modo a garantir a existência da presente e das futuras gerações.

A Constituição cidadã de 1988, ao estabelecer a Ordem Social no Título VIII, dedica o Capítulo VI, artigo 225, à proteção ao meio ambiente, visando proporcionar o bem-estar social e a qualidade de vida com a preservação do meio ambiente, vejamos:

Art. 225, CRFB/1988. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifo nosso)

Dessa forma, a Carta Magna de 1988 no artigo 23, inciso VI1, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente, estando o presente PLO em análise alinhado aos ditames constitucionais supramencionados.

Veja-se que o constituinte conferiu status de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse aspecto, caminha a LOMJP, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso V:

Art. 2º A organização Municipal, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no pluralismo político, na moralidade administrativa e na responsabilidade pública.

Parágrafo único. Constituem objetivos fundamentais do Município:

[.....]

V - Garantir a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. (grifo nosso)

Nesse sentido, a política nacional de resíduos sólidos é efetivada pelo poder público conjuntamente ao setor empresarial e a coletividade. Aos Municípios cabe consolidar, mediante trabalho conjunto aos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, organização e até incentivos ficais. Vejamos o que diz o art. 25 e 44, III, da Lei federal nº 12.305/2010, in verbis:

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: (omissis)

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. (grifo nosso)

Noutro enfoque, é cediço que os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme se estrai dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, assim como dos incisos I e II do art. 5º da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem - estar de sua população, cabendo-lhe privadamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

A iniciativa do processo legislativo, para instituição do "Selo Cidade Limpa", não é matéria exclusivamente reservada ao Poder Executivo, tendo em conta que não estão configuradas as hipóteses constantes do art. 30 da Lei Orgânica do Município, in verbis:

Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município.


Imperioso ressaltar que não há inovação na ordem jurídica no que diz respeito aos órgãos da Administração Municipal, porquanto se tratam de atribuições já extraídas da ordem jurídica, conforme acima explanado. Logo, no geral, o PLO não importe na violação ao art. 30, IV da Lei Orgânica do Município.

Assim, conforme elementos constitucionais mencionados, o dever de promover a proteção do meio ambiente já é uma obrigação do Município, conforme preceitos colimados CRFB/88. Assim, nesse aspecto o presente PLO não inova em atribuições específicas a Administração Pública Municipal.

No entanto, incorrem no vício de iniciativa os artigos 3º e 5º, por conter imposição (cogente) ao Executivo, consistente no dever de regulamentar a Lei, vejamos:

Artigo 3º. As empresas interessadas em receber a certificação de que trata a presente Lei, deverão inscrever-se junto ao órgão competente, a ser definido mediante regulamentação do Poder Executivo, apresentando os documentos determinados no regulamento e participando de forma efetiva no custeio do projeto.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (grifo nosso)

O Poder Regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, CRFB) é expressão da separação dos Poderes, de sorte a tornar ilegítima tal imposição por iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, extraímos o veto jurídico diretamente do princípio mencionado (art. 2º, CRFB) e, bem assim da competência privativa conferida pela Constituição da República, nos seguintes termos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Simetricamente os Prefeitos foram dotados de tal prerrogativa. Destarte, não se reputam legítimos os dispositivos da PLO que obriga o Chefe do Executivo a editar ato de sua competência privativa, consoante às regras estabelecidas na Constituição da República.

Dessa maneira, a despeito da nobre intenção do legislador, este deve respeito às normas de competência firmadas na Constituição da República e a afronta a tais regras implica a inconstitucionalidade formal da proposição.

Na lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes2, "Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei".

A ideia que está por detrás do princípio federativo é a descentralização dentro do pacto federativo onde cada ente terá autonomia legislativa, administrativa, política e judiciária.

A federação é um princípio fundamental tão importante que constitui base do ordenamento jurídico, posto que a CRFB/1988 em vigência inclui em seu texto a título de cláusula pétrea no art. 60, § 1º e, diante de tamanha importância, as exceções à autonomia dos entes e ao referido princípio deve ter fundamento na própria constituição.

No tocante ao aspecto material, não há, pois, inconstitucionalidade a CF/88, Constituição do Estado da Paraíba ou Lei Orgânica Municipal.

Por conseguinte, inobstante veicular tema justo e nobre, o PLO em análise vulnerou as regras do processo legislativo constitucional, padecendo, portanto de inconstitucionalidade formal, apenas nos artigos 3º e 5º, pela exposição de argumentos encimados, pois violam as regras constitucionais da iniciativa reservada.

Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão VETAR PARCIALMENTE os artigos 3º e 5º do Projeto de Lei nº 317/2017, (Autógrafo de nº 1242/2017), com fulcro no art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.

Oportunamente, restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

NOTAS DE RODAPÉ

1. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. - São Paulo: Saraiva 2012