Lei nº 13533 DE 19/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 dez 2017

Dispõe sobre a regulamentação do programa banco de alimentos, do município de joão pessoa, como seus doadores, e os tipos de alimentos e produtos que podem ser doado, como dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O Programa Banco de Alimentos do Município é ação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional de João Pessoa, com objetivo de coletar alimentos fora dos padrões de comercialização, mas que não apresentem nenhuma restrição de caráter sanitário, como a reutilização, para fins de doação, de gêneros alimentícios e produtos no geral, contanto que tenham sido elaborados, conservados e transportados de acordo com as boas práticas de fabricação e com a legislação sanitária vigente, fim de minimizar as necessidades básicas da população em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional é condicionada ao disposto nessa lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei:

I - é vedado reaproveitar a sobra do alimento já servido para elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;

II - é vedado doação de alimentos que tenham o prazo de validade inferior a 20 (vinte) dias para expirar seu prazo de validade.

Art. 3º Alimentos e produtos que podem ser doados:

I - Alimentos não perecíveis, com prazo superior a 20 (vinte) dias do prazo de validade, e/ou que não estejam com a embalagem própria para comercialização;

II - Alimentos perecíveis com prazo superior a 20 (vinte) dias do prazo de validade, e/ou que precisem ser consumidos de imediato;

III - Excedentes de estoque;

IV - Alimentos apreendidos.

Art. 4º Os doadores que firmarem parceria com o Poder Público, receberão certificados e selos, que poderão ser utilizados em campanhas publicitárias e divulgações de trabalho sociais.

Parágrafo único. O certificado e o selo renovarão a cada ano, sendo vedada aos doadores a publicidade e divulgação de selos anteriores, podendo ser penalizado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º Os doadores e os receptores seguirão os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, garantindo a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, recebimento, distribuição e consumo.

§ 1º Desde que licenciados pelo órgão sanitário competente, consideram-se doadores:

I - Indústrias alimentícias;

II - Cozinhas industriais;

III - Restaurantes;

IV - Lanchonetes;

V - Padarias;

VI - Supermercados e estabelecimentos similares;

VII - Comércio geral de alimentos.

Art. 6º Consideram-se receptores as entidades filantrópicas, comunidades e acampamentos urbanos cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de João Pessoa-PB.

Art. 7º Obrigar-se-ão os doadores:

I - Guardarão amostras das preparações;

II - Adotarão medidas que não comprometam, durante seu transporte, a qualidade sanitária dos alimentos preparados.

Art. 8º Os alimentos a serem doados, serão mantidos em área de armazenamento, protegidos contra contaminantes, respeitadas as condições de tempo e de temperatura, com monitoramento e registro durante essa etapa.

Parágrafo único. Os registros serão conservados pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Prazo de 60 (sessenta dias), para que o Programa Banco de Alimentos seja adequado à devida legislação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito