Lei nº 13518 DE 11/06/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 jun 2010

Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 14644 DE 23/04/2015):

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas.

I - o infrator ficará sujeito a apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída do local;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 2º As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal nº ________/_________

É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial."

Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de junho de 2010.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL