Lei nº 13.502 de 04/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As aquisições de produtos ou subprodutos de madeira e as contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, pelo Estado do Rio Grande do Sul, deverão obedecer aos procedimentos de comprovação de procedência legal, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos pela presente Lei aplicam-se à Administração Pública direta e autárquica e às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua implementação pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:

a) madeira em toras;

b) toretes;

c) postes não imunizados;

d) escoramentos;

e) palanques roliços;

f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g) estacas e moirões;

h) achas e lascas;

i) pranchões desdobrados com motosserra;

j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k) lenha;

l) palmito;

m) xaxim;

n) óleos essenciais; e

o) outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;

f) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;

III - produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;

IV - procedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.

Art. 3º O projeto básico de obras e serviços de engenharia, conforme definido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º Os contratos e os editais de licitação, que tenham por objeto a execução ou a contratação de serviços de obras e de engenharia, ou ainda a aquisição de bens, ou de qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de fornecimento ou de utilização de produtos ou de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

II - que os critérios de ateste e liberação das faturas obedecerão aos dispositivos pertinentes previstos nas Instruções Normativas IBAMA nºs 112, de 21 de agosto de 2006, e 134, de 22 de novembro de 2006, e no Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, com suas respectivas alterações, mediante a apresentação e a juntada ao processo dos seguintes documentos, nos termos dispostos:

a) cópia simples do DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, dos produtos e subprodutos florestais adquiridos ou utilizados conforme disposto no caput deste artigo, devidamente recebido;

b) cópia autenticada da Nota Fiscal constante no DOF apresentado, referente à aquisição, por parte da contratada, dos produtos e/ou subprodutos florestais que estão sendo fornecidos ou utilizados nos serviços dispostos no caput deste artigo ao Município de Porto Alegre;

c) cópia autenticada do alvará de funcionamento do fornecedor dos produtos e dos subprodutos florestais utilizados nas aquisições ou nos serviços conforme descritos no caput deste artigo, quando o mesmo não for o contratado;

III - que a liberação das faturas e o ordenamento dos pagamentos dos serviços executados ou dos produtos adquiridos, conforme dispostos no caput deste artigo, ocorrerão somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada nos termos dispostos;

IV - que a comprovação da autenticidade do DOF, descrito no inciso II, alínea "a", ocorrerá mediante verificação da originalidade do documento junto ao órgão emissor do mesmo, e será realizado pelo setor financeiro do órgão contratante; e

V - que se encontram cadastrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

§ 1º Os produtos dispensados da obrigação de documento para o transporte e armazenamento são os constantes na Instrução Normativa IBAMA nº 112/2006 e no art. 23 do Decreto Federal nº 5.975/2006.

§ 2º O contratado deverá manter em seu poder cópia simples do documento de origem florestal emitido pelo IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente, quando exigido.

Art. 5º Na observância de falsificação ou de irregularidade de qualquer espécie do documento comprobatório de origem da madeira, conforme descrito no art. 4º desta Lei, deverá ser encaminhada denúncia formal aos órgãos da Administração Pública competentes, no que segue:

I - encaminhamento de denúncia formal ao IBAMA;

II - encaminhamento de denúncia formal ao órgão estadual do meio ambiente competente, integrante do SISNAMA; e

III - denúncia à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição e encaminhamentos pertinentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os procedimentos licitatórios já em tramitação e os contratos já celebrados.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

César Kasper de Marsillac,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 457/2007, de iniciativa do Deputado Berfran Rosado.