Lei nº 13467 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Autoriza o Poder Executivo a instituir a BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei.

§ 1º - A BAHIAINVESTE terá sede e foro na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.

§ 2º - A BAHIAINVESTE integrará a Administração Pública indireta, e vincular-se-á à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.

§ 3º - A BAHIAINVESTE terá prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A BAHIAINVESTE terá, entre outras, as seguintes finalidades:

I - explorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio;

II - estruturar e implementar operações com vistas à captação de recursos financeiros junto ao mercado financeiro ou de capitais, lastreados ou não nos ativos integrantes do seu patrimônio, para a viabilização de investimentos considerados estratégicos pelo Estado da Bahia;

III - auxiliar o Estado na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da BAHIAINVESTE;

IV - assessorar o Estado da Bahia colaborando com o sistema estadual de finanças nos assuntos relacionados às participações acionárias do Estado, incluindo seus Fundos Estaduais;

V - identificar e articular oportunidades de exploração eficiente de ativos do Estado da Bahia;

VI - realizar investimentos em empreendimentos considerados estratégicos pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único. A BAHIAINVESTE, para consecução de suas finalidades, observará a sua função social, na forma prevista no art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Art. 3º - A participação da BAHIAINVESTE em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições:

I - não detenha a maioria absoluta do capital votante;

II - a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação;

III - a sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;

IV - que a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Estado da Bahia.

Art. 4º - Para consecução dos seus fins a BAHIAINVESTE poderá:

I - celebrar contratos ou convênios de cooperação técnica com a Administração Direta ou Indireta, inclusive consórcios públicos, e com organizações privadas;

II - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

III - prestar garantias reais e fidejussórias e contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários;

IV - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

V - participar ou constituir fundos de investimentos, inclusive fundos de investimentos em empresas emergentes, sociedades de propósitos específicos, emitir debêntures e outras formas de investimentos ou empreendimentos considerados estratégicos pelo Estado, e a qualquer tempo poderá receber ativos para a realização do seu objeto;

VI - captar recursos ou estruturar operações ou fundos que possibilitem a quitação, o refinanciamento, a redução do montante ou a diminuição dos encargos da dívida pública do Estado;

VII - elaborar estudos técnicos sobre a viabilidade econômico-financeira em projetos de interesse do Estado;

VIII - criar fundos de investimento e participações, de acordo com as normas e regras da CVM, que serão administrados por instituições financeiras com experiência comprovada na área de estruturação de projetos e gestão de fundos de investimento;

IX - criar fundos garantidores de obrigações financeiras em projetos de infraestrutura, em montantes e condições prefixadas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - criar fundos garantidores de obrigações financeiras em projetos de infraestrutura, em montantes e condições prefixadas e desde que os projetos que vierem a ser apoiados tenham classificação de risco compatível com as práticas de mercado para projetos semelhantes, em classificação outorgada por pelo menos 02 (duas) agências privadas de classificação de risco de primeira linha.

Art. 5º - A BAHIAINVESTE estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - A BAHIAINVESTE operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Poderão participar do capital da BAHIAINVESTE outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da BAHIAINVESTE com os seguintes bens e direitos, na forma do "caput" deste artigo:

I - bens móveis e imóveis que adquirir, e por aqueles que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por pessoas físicas;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

Art. 7º - O capital social inicial da BAHIAINVESTE será representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a ser integralizado pelo Estado da Bahia em moeda corrente com recursos do Tesouro.

Parágrafo único - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da BAHIAINVESTE, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Art. 9º - A sociedade, para a consecução de seu objeto social, não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral, vedada sua atuação como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 5º - A BAHIAINVESTE estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - A BAHIAINVESTE operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Poderão participar do capital da BAHIAINVESTE outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da BAHIAINVESTE com os seguintes bens e direitos, na forma do "caput" deste artigo:

I - bens móveis e imóveis que adquirir, e por aqueles que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por pessoas físicas;

II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.

Art. 7º - O capital social inicial da BAHIAINVESTE será representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a ser integralizado pelo Estado da Bahia em moeda corrente com recursos do Tesouro.

Parágrafo único - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da BAHIAINVESTE, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Art. 9º - A sociedade, para a consecução de seu objeto social, não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral, vedada sua atuação como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 10. A BAHIAINVESTE contará com a seguinte estrutura mínima: (Redação dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 - A BAHIAINVESTE contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, composto por 07 (sete) membros; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Conselho de Administração, composto por 05 (cinco) membros

II - Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros;

III - Diretoria Executiva, composta por até 03 (três) membros.

§ 1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º - É permitida a participação dos membros da Diretoria Executiva nas reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem direito a voto.

§ 3º - Os membros dos Conselhos respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto.

§ 4º O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário aos interesses da BAHIAINVESTE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

§ 5º O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias, para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

§ 6º Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre profissionais de nível superior, residentes no país e com prévia experiência nas atividades que serão desenvolvidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

§ 7º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será unificado e não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

§ 8º O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Art. 11 - A supervisão e controle técnico da consultoria e assessoria jurídica da BAHIAINVESTE será competência da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.

Art. 12 - O Estatuto da BAHIAINVESTE deverá descrever requisitos mínimos para a assunção das funções de Diretoria e de membro dos Conselhos da BAHIAINVESTE, considerando a complexidade e conhecimentos técnicos necessários às atribuições.

CAPÍTULO IV - DAS CONTRATAÇÕES

Art. 13. Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINVESTE se submeterá às disposições legais vigentes, observados os princípios que regem a Administração Pública. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13 - Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINVESTE submeter-se-à às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento especial, nos termos do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, observados os princípios que regem a Administração Pública.

§ 1º - O regulamento a que se refere este artigo, após aprovado pelo Conselho de Administração e por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, deverá ser publicado na imprensa oficial.

§ 2º - A BAHIAINVESTE poderá realizar contratações de serviços técnicos especializados para a consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O Estatuto da BAHIAINVESTE somente poderá ser alterado pela sua Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14 - Ato do Chefe do Poder Executivo aprovará o Estatuto da BAHIAINVESTE, que somente poderá ser alterado pela Assembleia Geral da BAHIAINVESTE, com aprovação daquele, ouvido o Conselho de Administração.

Art. 15 - O Estado da Bahia deverá tomar as providências necessárias à instituição da BAHIAINVESTE no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16. As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINVESTE deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 - As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINVESTE deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada.

Art. 17 - A política de investimento da BAHIAINVESTE será disciplinada em Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 18 - A BAHIAINVESTE poderá instituir subsidiária integral para o desenvolvimento de seus objetivos legais e estatutários

Art. 19. A BAHIAINVESTE elaborará e dará publicidade à política de divulgação das suas informações, política de distribuição de dividendos, política de administração de riscos e política de transações com partes interessadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13594 DE 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19 - A BAHIAINVESTE deverá aprovar formalmente política de divulgação das suas informações, política de administração de riscos e política de transações com partes interessadas e ainda adotar as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2015.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico