Lei nº 1.346 de 06/12/2004

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 dez 2004

Estabelece padrão para divulgação de preços em postos de combustíveis e demais estabelecimentos comerciais no Município de Palmas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu, a Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Postos de Combustíveis e demais estabelecimentos comerciais do Município, obrigados a seguir o padrão previsto na presente Lei, quando da divulgação dos preços de seus produtos.

Art. 2º Os preços afixados deverão conter apenas dois dígitos depois da vírgula, indicando quantidade exata de centavos, grafada com o mesmo tamanho da letra dos itens anteriores.

Art. 3º Aos infratores será aplicada a seguinte penalidade:

I - advertência escrita;

II - multa de 1000 (mil) UFIP´s;

III - multiplicação por dois, do valor previsto no inciso II deste artigo, a cada nova reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 2004, 16º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeitura de Palmas