Lei nº 13417 DE 30/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Dispõe acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 15812 DE 20/07/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, a que se refere o art.155, inciso I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto de que trata o art.1º incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão física ou intelectual, ou por definição legal;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, títulos, créditos e respectivos direitos;

IV - semoventes.

V - adiantamento da legítima. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado.

§ 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, doação:

I - a desistência ou renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário, em favor de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;

II - a cessão por ato de liberalidade, nos termos da Lei Civil.

§ 3º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.

Art. 3º Configuram-se as hipóteses definidas no art.2º ao ocorrerem os seguintes fatos e atos:

I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos;

II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos, créditos e semoventes, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos e semoventes.

§ 1º Haverá nova incidência do imposto quando as partes retratarem o contrato ou qualquer outro instrumento, que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art.117, inciso I do Código Tributário Nacional.

§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso III, do caput deste artigo, os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos ao convivente ou cônjuge, naquilo que excedam à respectiva meação.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º A não-incidência prevista nos incisos II a V é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º A não-incidência prevista nos incisos III a V é condicionada também à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º O imposto não incide também sobre:

I - a renúncia à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

II - o fruto do bem do espólio, havido após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 6º São isentas do imposto:

I - as transmissões causa mortis:

a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce's; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.552, de 29.12.2004, DOE CE de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  " a) de bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;"

b) de imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.

d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS, e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições estabelecidas no art. 4º, § 3º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I:

I - será considerada a soma dos valores dos créditos transmitidos;

II - o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total do acervo hereditário.

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7º São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro, o legatário, o fiduciário e o fideicomissário;

II - nas transmissões por doação, o donatário;

III - nas transmissões por cessão de herança, o cessionário.

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

I - os Oficiais de Notas e de Registro de Imóveis, inclusive substitutos, e demais serventuários, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, sem a prova de quitação do imposto;

II - por suas ações e omissões, as empresas, as instituições financeiras e bancárias e toda e qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da prática de ato que implique transmissão de bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos, títulos, participação societária, cotas de capital, créditos e quaisquer outros direitos;

III - o doador, na inadimplência do donatário.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou ainda o valor dos títulos e créditos, apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária.

§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§ 2º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.552, de 29.12.2004, DOE CE de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária, decorridos 90 (noventa) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada."

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 10. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são:

a) nas transmissões causa mortis:

1. até 5.000 (cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces, 4% (quatro por cento);

3. acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 6% (seis por cento); e

4. acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 8% (oito por cento);

b) nas transmissões por doação:

1. até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 4% (quatro por cento).

§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertido em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 2º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 3º A alíquota aplicável será:

I - nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II - nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 4º O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.

Art. 11. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º A alíquota aplicável será:

I - nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II - nas transmissões do fiduciário, para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 3º O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 12. O lançamento do imposto ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária.

Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela autoridade fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput.

Art. 14. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:

I - antes da lavratura do instrumento público.

II - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes da partilha de bens, quando na união estável.

III - até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento particular ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.552, de 29.12.2004, DOE CE de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do sexto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento."

Art. 16. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade fazendária, após 60 (sessenta) dias, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos previstos no art.17, desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do caput a hipótese do inciso I do art.14, desta Lei.

Art. 17. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias será efetuado observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Nos recolhimentos espontâneos do ITCD relativo às doações informadas na Declaração de Imposto de Renda, os acréscimos moratórios serão aplicados 30 (trinta) dias após o término do prazo de entrega da referida Declaração, definido pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Art. 18. Nas transmissões de que trata esta Lei, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto no máximo em até 30 (trinta) cotas mensais, com valor nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCE's. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Exclusivamente nas transmissões causa mortis, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto, no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais, nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) Ufirces, e somente quando o débito total do imposto exceder 750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces."

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 19. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica sujeito à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, limitada ao total de 21% (vinte e um por cento).

Art. 20. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas:

I - 1% (um por cento) do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário, que se dará dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 5% (cinco por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O reconhecimento da não-incidência ou da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, para decidir e expedir a respectiva certidão.

Art. 22. O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita da mesma natureza, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade fazendária incumbida de promover sua cobrança.

Art. 23. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 24. É vedado proceder ao julgamento de processo de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto de que trata esta Lei.

Art. 25. A Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.

Art. 26. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.

§ 1º Para a comunicação de que trata o caput, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do art.25, desta Lei.

§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 27. Antes da partilha, se o espólio for devedor do imposto de que trata esta Lei ou se verificado o irregular andamento do processo, a Procuradoria Geral do Estado requererá ao juiz que sejam reservados bens suficientes para o pagamento do imposto.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Estado proporá ação de sonegados ou abertura de inventário, de acordo com os arts.1.994 e 1.996 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados não o fizerem.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares desta Lei.

Art. 30. Compete à Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento, e, inclusive, resolver os casos omissos.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004.

Art. 32. Ficam revogados os arts 2º e seguintes da Lei nº 11.527, de 30 de dezembro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ