Lei nº 13386 DE 10/03/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Proíbe os postos de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre de abastecerem com gás natural veicular (GNV) veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre proibidos de abastecer com gás natural veicular (GNV) veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e conter prescrição de validade.

Art. 2º Ficam os postos de combustíveis obrigados a afixar informativo em local visível aos consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de 101,29 (cento e uma vírgula vinte e nove) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), na primeira reincidência;

III - multa no valor de 202,58 (duzentas e duas vírgula cinquenta e oito) UFMs, na segunda reincidência; e

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, na terceira reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de março de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.