Lei nº 13.358 de 13/12/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2007

Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

I - de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características:

III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:

a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (NR)

1. lançado nos livros fiscais; (REN)

2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (ACR)

§ 5º No caso de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma simplificada, com as características de Auto de Infração e de Auto de Apreensão, conforme previstos no inciso I, "a" e "b", do "caput", a mencionada lavratura será efetuada nas hipóteses e condições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado. (ACR)

Art. 19. A parte interessada será intimada dos atos processuais:

II - pela chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE, mediante: (NR)

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda, para efeito de cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição. (NR)

Art. 48. .............................................................

Parágrafo único. Relativamente aos documentos previstos para instrução do Pedido de Restituição: (NR/ACR)

I - na hipótese de substituição tributária, os documentos mencionados no inciso I do "caput" poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente;

II - na hipótese de o pedido corresponder a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que tenha sido recolhido a título do ICMS, sem computar atualização monetária ou qualquer outro acréscimo, de responsabilidade direta do requerente, estando este obrigado a escriturar os livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ficam dispensados os documentos mencionados no "caput", comprovando-se os dados neles contidos mediante consulta aos arquivos do referido SEF.

Art. 78. .........................................................

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o recurso ordinário somente será admitido se: (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 1º da Lei nº 11.412, de 20 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR