Lei nº 13345 DE 10/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2016

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
" Art. 25 . .....

.....
    
    
IV - da Cultura;   
    
.....
      
XXVI - da Educação.
      
....." (NR)  
    
" Art. 27 . .....
      
.....   
    
II - .....
       
.....
       
m) tecnologias assistivas;

.....   

IV - Ministério da Cultura:  

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
    
c) regulação de direitos autorais;
      
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
      
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
     
f) (revogada);
   
g) (revogada);
   
h) (revogada);
   
..... 
    
XXVI - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério; e

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
       
....." (NR)
       
" Art. 29 . .....
       
.....
       
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;  

.....
     
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias;
    
.....
  
XXVII - (VETADO).
 
....." (NR)
    
Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

I - quatro DAS 5; e

II - quatro DAS 4.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Marcelo Calero Faria Garcia

Razão de Veto à Lei 13.345

MENSAGEM Nº 536, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 .

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2016 ( MP nº 728, de 2016 ), que "Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XXVII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias."
Razões do veto
"O dispositivo apresenta divergência da estrutura projetada para o Órgão pelo Poder Executivo, e já implementada pela Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 ."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.