Lei nº 13.344 de 07/12/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 dez 2007

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis destinadas a estabelecimentos industriais específicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não-combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei:

I - poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II - não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada;

III - poderá ser usufruído cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR