Lei nº 13.330 de 29/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Altera a Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências."

"Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009

YEDA RORATO CRUSIUS

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 205/2008, de iniciativa do Deputado Jerônimo Goergen.