Lei nº 13328 DE 22/12/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais registrarem e comunicarem às entidades que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência, acerca do neonato com síndrome de down, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais e as maternidades da rede privada do Município de João Pessoa ficam obrigados a proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com suspeita de Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As entidades que solicitarem aos hospitais e maternidades da rede privada a comunicação acerca do nascimento de crianças com suspeita de Síndrome de Down deverão manter cadastro atualizado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, devem cumprir o determinado no artigo anterior, além dos hospitais privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, posto de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem serviços de parto.

Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após a suspeita da síndrome, tem como propósito:

I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais no momento da insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 100 UFIRs-JP, cobrado em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência quando o estabelecimento praticar nova infração descrita nesta Lei, durante o período de dois anos após a prática da infração a qual foi imposta multa no valor de 100 UFIRs-JP, contando-se da data da imposição da multa.

Art. 5º O processo administrativo para apuração da infração administrativa contida nesta Lei, será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros, bem como, pela Lei Federal nº 9.784 de 1999.

Art. 6º Os valores arrecadados, a título de multa, serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e serão aplicados no âmbito da saúde, em favor das pessoas com Síndrome de Down.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito