Lei nº 13.322 de 21/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Dispõe sobre a fixação de aviso nos hospitais informando o direito do pai, mãe, ou responsável de permanecer com a criança ou o adolescente em caso de interação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e de Adolescente.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com a criança ou o adolescente em caso de internação.

Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

"De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".

Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:

I - porta de entrada;

II - recepção;

III - pronto-socorro;

IV - pediatria; e

V - entrada da ala de internação.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRISIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 227/2008, de iniciativa do Deputado Cassiá Carpes

Expediente nº 6129-08.01/08.9