Lei nº 1332 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Estabelece normas de segurança nas Escolas das Redes Pública e Privada, institui a Área Escolar de Segurança, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I - elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II - estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras Entidades da Administração Pública;

III - conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV - proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;

V - promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os Órgãos e Entes da Administração Pública;

VI - conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

VII - realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a comunidade escolar;

VIII - organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;

IX - promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;

X - manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas; e

XI - acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

Parágrafo único. São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança, no Estado de Roraima, definida pelas mediações no raio de 200 metros dos limites das Instituições Públicas e Particulares de Educação Básica.

Parágrafo único. A Área Escolar de Segurança terá prioridade especial do Poder Público Estadual e, por finalidade, assegurar a tranquilidade e o bem-estar de alunos, professores, gestores, colaboradores, pais e responsáveis, por meio de ações sistemáticas, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos dos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º A Área Escolar de Segurança terá como objetivo, dentro da previsão orçamentária corrente e com o apoio da comunidade e da iniciativa privada, viabilizar a adequação dos espaços circunvizinhos, devendo, para isso, estabelecer os seguintes objetivos:

I - ampliação e melhoria da iluminação pública nos acessos à instituição de ensino; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - VETADO.

II - instalação de câmeras de segurança, em parceria com o comércio local;

III - pavimentação de ruas e manutenção de calçadas; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - VETADO.

IV - melhoria nos serviços de limpeza pública; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - VETADO.

V - limpeza, controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - VETADO.

VI - retirada de entulhos; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - VETADO.

VII - poda de árvores; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - VETADO.

VIII - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - VETADO.

IX - implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo; (Inciso acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - VETADO.

X - fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização para menores de:

a) bebidas alcoólicas, cigarro, entorpecentes ou quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química, excetuando-se os mercados que não tenham consumação no local e os restaurantes;

b) gasolina, fogos de artifício ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) demais produtos ou artefatos que possam ser utilizados em atos de vandalismo ou expor as pessoas a perigo;

XI - coibição da exposição ou distribuição de desenhos, pinturas, gravuras, estampas, escritos ou qualquer objeto pornográfico ou obsceno;

XII - priorizar as ações de prevenção e repressão policial nas áreas escolares de segurança, a fim de evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas à comunidade escolar;

XIII - repressão à realização de jogos de azar e jogos eletrônicos proibidos por lei, a fim de dificultar seu surgimento e proliferação;

XIV - controle rigoroso de:

a) limites de velocidade de veículos;

b) sinalização adequada das vias;

c) ordenamento e controle de estacionamento e parada;

d) faixas de travessia de pedestres;

e) semáforos e redutores de velocidade; e

f) demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

XV - fomento a projetos, programas e campanhas de educação e segurança no trânsito no âmbito das escolas públicas e privadas;

XVI - priorização do atendimento de ocorrências verificadas em seu perímetro;

XVII - controle rigoroso da poluição sonora por meio de fiscalização sistemática;

XVIII - promoção de ações educativas que contribuam com a prevenção da violência e da criminalidade locais; e

XIX - promoção de ações em parceria com órgãos de Segurança Pública da Esfera Estadual de todos os Poderes.

Art. 4º As áreas referidas no art. 2º devem ser indicadas, em todo seu entorno, por placas com a mensagem "Área Escolar de Segurança".

Parágrafo único. Cada placa a que se refere o caput deve ser afixada em local de fácil acesso ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 5º Caberá aos órgãos de segurança pública, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais. (Artigo acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º Ao Poder Executivo caberá representar junto aos Órgãos competentes, no âmbito de sua jurisdição, e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas nas Áreas de Segurança Escolar e em suas proximidades, visando à consecução dos objetivos ora mencionados.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, sendo este período reservado para sua ampla divulgação pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto, no âmbito escolar, e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e Cidadania, na "Área Escolar de Segurança", definida pelo art. 2º desta lei. (Artigo acrescentado devido a publicação da Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 17/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º VETADO.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de agosto de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 43 DE 26 DE AGOSTO DE 2019.


SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E SENHORES E SENHORAS PARLAMENTARES ESTADUAIS, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 018/2019, que: "Estabelece normas de segurança nas Escolas da Rede Pública e Privada, institui a Área Escolar de Segurança, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências", conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre normas de segurança nas Escolas da Rede Pública Estadual e Privada em todo o Estado de Roraima, define e prescreve diretrizes aos Órgãos do Estado para a sua efetivação.

No artigo 3º, incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, a definição de objetivos a ser impostos são de competência dos Municípios, no entanto, nos incisos referenciados cometem ao Estado competências materiais de responsabilidade dos próprios Municípios do Estado, conforme disposto no art. 30, V e VIII, da Constituição Federal , in verbis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

(.....)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Dessa forma, cabem aos Municípios essas competências e objetivos, de acordo com a distribuição de competências no texto constitucional, pois o tema é de interesse estritamente local.

No tocante aos arts. 5º e 8º da proposta, o primeiro atribui aos Órgãos de Segurança Pública do Estado dever específico de firmar parcerias com Diretorias de Escolas, Associações de Pais e Mestres e Comunidade Escolar, o segundo prescreve à Secretaria de Estado da Educação e Desportos e Secretaria Estadual de Segurança Pública que divulguem a instituição da lei.

Porém, ao tratar especificamente de Órgãos que integram a estrutura do Poder Executivo, ocorre a usurpação de competência para a iniciativa legislativa, que resulta em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, porque usurpa competência outorgada ao Poder Executivo.

Questões referentes à organização e funcionamento de Órgãos ou Secretarias de Estado são atribuições privativas de competência específica do Chefe do Poder Executivo, bem como, é de competência exclusiva do Governador, a iniciativa de Leis que disponham sobre atribuições as Secretarias de Estado e aos Órgãos e Entidades da Administração Pública.

Assim, entende-se que, ato viciado, não é suscetível de convalidação, nem mesmo por eventual sanção do Governador, tratando-se de inconstitucionalidade insanável, que atinge irremediavelmente o ato desde o seu nascedouro.

Portanto, expostas as razões e de acordo com o PARECER Nº 034/2019/ASSESORIA/GAB/PGE/RR, emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE, VETO os seguintes dispositivos: incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 3º e arts. 5º e 8º, do Projeto de Lei nº 018/2019, que: "Estabelece normas de segurança nas Escolas da Rede Pública e Privada, institui a Área Escolar de Segurança, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências." Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 26 de agosto de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima