Lei nº 1331 DE 16/08/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 set 2019

Dispõe sobre o abono de falta ao trabalho de pais e responsáveis por alunos, para participação de reuniões oficializadas no calendário escolar.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica autorizado o abono, para todos os fins e efeitos, das faltas ao trabalho de pais e responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e privada do Estado de Roraima nos dias de reuniões escolares que constem em cronograma do calendário escolar.

Art. 2º Os pais e responsáveis legais, na forma do disposto no artigo anterior, apresentarão às suas respectivas chefias o comprovante de participação nominal emitido pelos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º Sempre que possível e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme informações disponibilizadas pelo estabelecimento de ensino no calendário oficial, os pais e responsáveis legais pelo aluno entregarão às suas chefias a programação das reuniões do período escolar de seus representados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de agosto de 2019.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima