Lei nº 1.330 de 27/05/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 mai 2002

Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente, com redução do valor de juros e multas de:

I - 90%, até 31 de outubro de 2002;

II - 80%, até 29 de novembro de 2002;

III - 70%, até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente até 30 de setembro de 2002, com redução de 90% do valor de juros e multas, obedecidas as disposições desta Lei."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os créditos tributários originados do ICMS, ainda que:

I - ajuizados;

II - sejam objeto de parcelamento;

III - não constituídos, desde que confessados espontaneamente.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários:

I - vencidos após 31 de dezembro de 2001;

II - resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - relativos a fraudes fiscais definidas como crime contra a ordem tributária."

Art. 2º Os créditos tributários referentes à multa formal podem ser pagos à vista com redução de 60%.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não alcança os créditos tributários previstos no § 2º do artigo antecedente.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os contribuintes do ICMS podem, até 30 de setembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecendo-se ao seguinte:"

I - o parcelamento deve abranger a totalidade de seus débitos fiscais;

II - o valor da parcela não pode ser inferior a:

a) R$ 200,00;

b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido na alínea anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o valor da parcela não pode ser inferior a R$ 200,00;"

III - as parcelas seguintes à primeira devem vencer no dia vinte de cada mês;

IV - os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado em até trinta e seis parcelas são reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - os valores correspondentes a juros e multas são reduzidos em:"

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até 29 de novembro de 2002; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "'a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;"

b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro."

§ 1º Os débitos oriundos de multa formal são reduzidos em:

I - 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

II - 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro."

§ 2º O pedido de parcelamento a que se refere este artigo implica a confissão irretratável dos débitos fiscais e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 3º O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

§ 4º O saldo devedor de parcelamento em curso pode ser contemplado com o benefício deste artigo.

§ 5º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

§ 6º O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:

I - denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;

II - antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III - perda do benefício concedido por esta Lei sobre o saldo devedor;

IV - inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.

§ 7º O contribuinte inadimplente pode restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, acrescidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins, atendida a norma do parágrafo seguinte.

§ 8º Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso é feito sem o benefício desta Lei, restabelecendo-se o benefício para as parcelas vincendas.

Art. 4º Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis prestações. (Redação dada pela MP 380, de 01.10.2002).

Parágrafo único. Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas as despesas processuais e a verba honorária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.339, de 23.10.2002, Ed. de 23.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário beneficiado por esta Lei."

Art. 4º Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário beneficiado por esta Lei.

Art. 5º Os atos necessários à operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado