Lei nº 13248 DE 18/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre a instalação de equipamento de lazer e recreação adaptado para crianças e adolescentes deficientes nos estabelecimentos de ensino da rede privada, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Nas áreas de recreação dos estabelecimentos de ensino da rede privada deverão ser instalados, no mínimo, 10% (dez por cento) de equipamentos para lazer e recreação infantil adaptados para crianças e adolescentes com deficiência, inclusive visual, e mobilidade reduzida.

§ 1º Caso o percentual de 10% (dez por cento) previsto no caput corresponda a menos de um equipamento de lazer e recreação adaptado, dever-se-á instalar no mínimo um.

§ 2º O estabelecimento de ensino privado que não instalar o equipamento previsto no caput receberá advertência por escrito.

§ 3º Após a advertência, o estabelecimento terá prazo de 30 dias para sanar a irregularidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º O estabelecimento de ensino que não sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa do parágrafo anterior será multado no dobro do valor, repetindo-se esta multa a cada 30 dias até que sane a respectiva irregularidade.

Art. 2º Os valores recebidos a título de multa em razão da referida lei serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura, que aplicará em campanhas educativas e publicitárias sobre inclusão social das pessoas com deficiência.

Art. 3º As multas previstas nesta lei serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período anterior.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 6 meses após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito