Lei nº 1321 DE 30/07/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jul 2019

Dispõe sobre afixação de informativo, diretrizes e normas referentes à Lei de Proteção aos Animais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço Saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais veterinários, pet shops, parques públicos, restaurantes, bares e afins deverão manter afixadas em suas dependências placas informativas sobre a lei de proteção animal vigente.

Art. 2º Na placa informativa deverão constar, além do disposto do artigo 32 , capítulo V, da Lei 9.605/98, as seguintes informações:

I - esclarecimentos e orientação sobre a elaboração de boletim de ocorrência delatando abuso, maus-tratos com ferimento ou mutilação de animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, com transcrição do artigo 319 do Código Penal;

II - como se caracterizam os maus-tratos; e

III - telefone e endereço do Distrito Policial mais próximo do local onde estiver afixado o informativo.

Art. 3º As placas informativas devem ser afixadas em locais de fácil visualização, com o texto de fácil entendimento à população.

Art. 4º O Executivo Estadual, ao regulamentar a presente lei, deverá indicar os meios necessários ao seu cumprimento, podendo inclusive fixar multas e penalidades na forma do que dispõe o Código Tributário Estadual.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de julho de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima