Lei nº 13177 DE 26/04/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 abr 2024

Altera as Leis nºs 12.239, de 9 de março de 2022, e 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 330, de 27 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço público nos seguintes percentuais:

I – o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;

II – excepcionalmente, até 30 de abril de 2024, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do Chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2024.”.

Art. 2º O inciso III do art. 64 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com aseguinte redação:

“III – o contribuinte poderá ter acesso aos autos do processo eletrônico por meio da Internet, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB: “www.sefaz.pb.gov.br”, conforme dispuser ato normativo procedimental complementar editado pelo Secretário da Secrtetaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao art. 1º, para as prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – ao art. 2º, na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de abril de 2024.

ADRIANO GALDINO

Presidente