Lei nº 13139 DE 30/12/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 jan 2016

Institui desconto no ITBI durante o Feirão do Servidor no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Regime Disciplinar da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, conforme determina o Art. 75, da Lei Complementar nº 66, de 30 de novembro de 2011, que criou o PCCR - Plano de Cargos Carreira e Remuneração.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

Art. 2º Entende-se por disciplina o voluntário e exato cumprimento das atribuições e deveres de cada integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB.

Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:

I - a observância das prescrições legais e regulamentares;

II - a pronta obediência às ordens superiores;

III - a correção de atitudes; e

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficácia da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB.

Art. 3º Consideram-se superiores hierárquicos, para fins desta lei:

I - O Prefeito Municipal;

II - O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

III - O Secretário Adjunto de Segurança Urbana e Cidadania;

IV - O Comandante da Guarda Civil Municipal;

V - O Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

VI - O Diretor Operacional;

VII - Inspetores;

VIII - Subinspetores;

§ 1º A precedência hierárquica é regulada em conformidade com o disposto nesta lei, bem como em outros atos normativos.

§ 2º Havendo igualdade de classe, terá precedência o mais antigo no cargo ou função.

§ 3º Serão também atribuídos o poder hierárquico aos GCM`s que assumam, excepcionalmente, a coordenação ou chefia de equipes destacadas para serviços especiais.

Art. 4º Os integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, estarão sempre subordinados à disciplina básica deste Regulamento onde quer que exerçam suas atividades.

Art. 5º A responsabilidade disciplinar do integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB independe da responsabilidade criminal, civil e administrativa, bem como de outras disposições legais.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 6º São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:

I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;

II -primar pela assiduidade e pela pontualidade ao serviço;

III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;

IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

VIII - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

IX - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

X - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;

XI - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas atribuições e responsabilidades;

XII - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;

XIII - atender às requisições para a defesa do Município e dos demais órgãos da Administração Municipal;

XIV - comunicar prontamente ao superior imediato, as irregularidades, as transgressões, os crimes ou as ilegalidades de que tiver conhecimento;

XV - ser leal às instituições a que servir;

XVI - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando as informações sigilosas;

XVII - ser pontual nas instruções e nos serviços e comparecer à sede da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB ou local designado, para o início do trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções sobre o serviço;

XVIII - abster-se de vícios que afrontem a moral e os bons costumes;

XIX - responsabilizar-se pelo material ou instrumento de trabalho que é detentor;

XX - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sob sua responsabilidade;

XXI - conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;

XXII - exercer suas atribuições de modo pleno, porém sem prepotência ou abuso de autoridade;

XXIII - tratar a todos com respeito, dignidade e urbanidade;

XXIV - cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como as ordens superiores;

XXV - conservar o seu documento de identidade funcional, devendo comunicar ao seu chefe imediato a perda, roubo ou extravio; e

XXVI - devolver, quando de seu desligamento da Guarda, fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material ou instrumento de trabalho colocado à sua disposição.

Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos no item V deste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

CAPÍTULO III - DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 7º Ao ingressar no Corpo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, o servidor será classificado no comportamento bom.

Art. 8º Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB será considerado:

I -excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição;

II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão;

III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes nos termos do § 1º deste artigo;

IV - ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão.

§ 1º Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão.

§ 2º A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.

§ 4º O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

II - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º Anualmente, será elaborado pela Corregedoria da Guarda Municipal o relatório de avaliação disciplinar do efetivo da Guarda Municipal, o qual será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica e do Diretor de Recursos Humanos da SEMUSB, que o encaminhará ao Gabinete do Secretário para fins de publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes e o cargo do infrator.

Art. 10. Do ato do titular da SEMUSB referido no artigo anterior caberá recurso dirigido ao próprio Secretário, devendo conter a justificativa para o recebimento deste.

Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no semanário oficial.

CAPÍTULO IV - DAS RECOMPENSAS (ou HONRARIAS)

Art. 11. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor.

Art. 12. São recompensas da Guarda Municipal de João Pessoa/PB:

I - condecorações por serviços prestados;

II - elogios.

§ 1º Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de João Pessoa/PB por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física, do meio ambiente e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Semanário Oficial do Município e registro na pasta funcional.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal de João Pessoa/PB, com a devida publicidade no Semanário Oficial do Município e registro em pasta funcional.

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB e aprovação do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

§ 4º As condecorações e os elogios serão entregues de forma solene aos contemplados em data e local a serem designados pelo titular da SEMUSB.

CAPÍTULO V - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 13. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o andamento dos pedidos.

CAPÍTULO VI - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 14. São transgressões disciplinares:

I - apresentar-se para o serviço com atraso acima de 15 minutos;

II - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

III - permutar serviço sem autorização;

IV - deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, quando convocado, extraordinariamente, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação de ordem pública;

V - apresentar-se ao serviço com uniforme em desalinho ou sem asseio;

VI - usar termos descorteses para com superior, subordinado, igual ou munícipe;

VII - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;

VIII - ignorar ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

IX - deixar de trazer consigo identificação funcional da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB e respectiva cédula de identidade;

X - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoas ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material, avarias e/ou defeitos nas viaturas da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB que tenha sob sua responsabilidade;

XI - imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda Civil Municipal, não sejam de sua competência:

XII - deixar de apresentar-se no prazo determinado:

a) à autoridade competente no caso de requisição, para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico.

XIII - deixar de corresponder a cumprimento de subordinado;

XIV - não ter o devido zelo com o material que lhe tiver sido confiado;

XV - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

XVI - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XVII - trajar uniforme quando de folga;

XVIII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

XIX - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer ao superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se tornar indispensável;

XX - deixar de prestar as informações que lhe competirem; e

XXI - tratar com intimidade o superior hierárquico, quando em serviço.

XXII - deixar de punir o transgressor;

XXIII - esquivar-se de satisfazer compromisso ético decorrente de suas funções;

XXIV - deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou crimes de que tiver conhecimento;

XXV - ingerir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas, estando uniformizado;

XXVI - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas em dependências da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB ou em repartição pública;

XXVII - trabalhar mal intencionalmente;

XXVIII - concorrer para discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB;

XXIX - divulgar decisões, despacho, ordem ou informação antes de publicadas pelo comando da Guarda;

XXX - ofender colegas com palavras ou gestos, ou que afronte a moral e os bons costumes;

XXXI - exercer atividade incompatível com suas atribuições;

XXXII - valer-se de seu cargo ou função para perseguir desafeto;

XXXIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;

XXXIV - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;

XXXV - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação, ou ato semelhante;

XXXVI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, bem como, bens, serviços e instalações públicas municipais, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade;

XXXVII - deixar de efetuar a vigilância de bens públicos municipais sob sua responsabilidade, não procedendo às necessárias vistorias, permitindo, com isso, seu desvio ou subtração;

XXXVIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

XXXIX - deixar de comunicar ao superior imediato qualquer transgressão disciplinar praticada por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB;

XL - portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões ou ambientes de convívio social;

XLI - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, salvo por motivo justo;

XLII - falar sem o devido respeito às Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas;

XLIII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado;

XLIV - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

XLV - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo inadequado ou desrespeitoso;

XLVI - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado.

XLVII - crime contra a saúde

XLVIII - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLIX - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

L - apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB para uso particular;

LI - faltar à verdade;

LII - apresentar comunicação ou representação com fundamento falso;

LIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;

LIV - divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB;

LV - infligir maus tratos às pessoas sob sua custódia;

LVI - fazer propaganda político partidária em dependência da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB ou estando uniformizado;

LVII - utilizar-se do anonimato para quaisquer fins;

LVIII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;

LIX - deixar de assegurar a integridade física das pessoas a quem houver dado ordem de prisão em flagrante delito;

LX - ofender ou ameaçar superior hierárquico, com palavras ou gestos;

LXI - recusar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico;

LXII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

LXIII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

LXIV - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia;

LXV - dirigir viatura e/ou motocicleta da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB com imprudência, negligência, imperícia;

§ 1º Condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de João Pessoa/PB por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física, do meio ambiente e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Semanário Oficial do Município e registro na pasta funcional.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais daqueles que compõem a Guarda Municipal de João Pessoa/PB, com a devida publicidade no Semanário Oficial do Município e registro em pasta funcional.

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do Comandante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB e aprovação do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

§ 4º As condecorações e os elogios serão entregues de forma solene aos contemplados em data e local a serem designados pelo titular da SEMUSB.

CAPÍTULO V - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 13. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB o direito de requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser endereçados à Ouvidoria da instituição, que se encarregará de adotar as providências que julgar necessárias para o andamento dos pedidos.

CAPÍTULO VI - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 14. São transgressões disciplinares:

I - apresentar-se para o serviço com atraso acima de 15 minutos;

II - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;

III - permutar serviço sem autorização;

IV - deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, quando convocado, extraordinariamente, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação de ordem pública;

V - apresentar-se ao serviço com uniforme em desalinho ou sem asseio;

VI - usar termos descorteses para com superior, subordinado, igual ou munícipe;

VII - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;

VIII - ignorar ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

IX - deixar de trazer consigo identificação funcional da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB e respectiva cédula de identidade;

X - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoas ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material, avarias e/ou defeitos nas viaturas da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB que tenha sob sua responsabilidade;

XI - imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda Civil Municipal, não sejam de sua competência:

XII - deixar de apresentar-se no prazo determinado:

a) à autoridade competente no caso de requisição, para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico.

XIII - deixar de corresponder a cumprimento de subordinado;

XIV - não ter o devido zelo com o material que lhe tiver sido confiado;

XV - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;

XVI - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XVII - trajar uniforme quando de folga;

XVIII - deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família na Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Cidadania;

XIX - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer ao superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se tornar indispensável;

XX - deixar de prestar as informações que lhe competirem; e

XXI - tratar com intimidade o superior hierárquico, quando em serviço.

XXII - deixar de punir o transgressor;

XXIII - esquivar-se de satisfazer compromisso ético decorrente de suas funções;

XXIV - deixar de comunicar ao superior hierárquico faltas graves ou crimes de que tiver conhecimento;

XXV - ingerir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas, estando uniformizado;

XXVI - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas em dependências da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB ou em repartição pública;

XXVII - trabalhar mal intencionalmente;

XXVIII - concorrer para discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB;

XXIX - divulgar decisões, despacho, ordem ou informação antes de publicadas pelo comando da Guarda;

XXX - ofender colegas com palavras ou gestos, ou que afronte a moral e os bons costumes;

XXXI - exercer atividade incompatível com suas atribuições;

XXXII - valer-se de seu cargo ou função para perseguir desafeto;

XXXIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;

XXXIV - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, mesmo trajado civilmente;

XXXV - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação, ou ato semelhante;

XXXVI - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, bem como, bens, serviços e instalações públicas municipais, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade;

XXXVII - deixar de efetuar a vigilância de bens públicos municipais sob sua responsabilidade, não procedendo às necessárias vistorias, permitindo, com isso, seu desvio ou subtração;

XXXVIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

XXXIX - deixar de comunicar ao superior imediato qualquer transgressão disciplinar praticada por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB;

XL - portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões ou ambientes de convívio social;

XLI - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, salvo por motivo justo;

XLII - falar sem o devido respeito às Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas;

XLIII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado;

XLIV - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

XLV - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo inadequado ou desrespeitoso;

XLVI - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado.

XLVII - crime contra a saúde

XLVIII - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLIX - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

L - apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB para uso particular;

LI - faltar à verdade;

LII - apresentar comunicação ou representação com fundamento falso;

LIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;

LIV - divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB;

LV - infligir maus tratos às pessoas sob sua custódia;

LVI - fazer propaganda político partidária em dependência da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB ou estando uniformizado;

LVII - utilizar-se do anonimato para quaisquer fins;

LVIII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;

LIX - deixar de assegurar a integridade física das pessoas a quem houver dado ordem de prisão em flagrante delito;

LX - ofender ou ameaçar superior hierárquico, com palavras ou gestos;

LXI - recusar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico;

LXII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;

LXIII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

LXIV - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia;

LXV - dirigir viatura e/ou motocicleta da Guarda Civil Municipal de João Pessoa - PB com imprudência, negligência, imperícia;

LVI - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;

LVII - simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

LXVIII - promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva;

LXIX - incitar integrante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB à desobediência, à indisciplina ou à pratica de crime;

LXX - reunirem-se dois ou mais integrantes da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB, com armamento ou material bélico, praticando violência contra pessoa, bem público ou particular;

LXXI - deixar o integrante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB de levar ao conhecimento do superior motim ou revolta de cuja preparação teve notícia ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo;

LXXII - reunirem-se integrantes da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB:

a) agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

b) recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

c) assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior em detrimento da ordem ou disciplina;

LXXIII - deixar de comparecer à junta médica para avaliação, quando convocado;

LXXIV - crime contra a Administração Pública;

LXXV - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

LXXVI - abandono de cargo;

LXXVII - incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;

LXXVIII - insubordinação grave em serviço;

LXXIX - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

LXXX - aplicação irregular de dinheiros públicos;

LXXXI - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

LXXXII - lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

LXXXIII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

LXXXIV - praticar a violência no exercício de cargo ou função;

LXXXV - pedir ou aceitar, ainda que por empréstimos, dinheiro ou outro valor qualquer, de pessoa que esteja sujeita a sua fiscalização;

LXXXVI - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 15. São penas disciplinares, em conformidade com o artigo 229, da lei 2.380 de 26 de março de 1969 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município):

I - Repreensão;

II - Multa;

III - Suspensão;

IV - Destituição de função;

V - Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 16. Para efeito da aplicação das penas previstas no

Art. 14. deste regimento, as transgressões deverão obedecer à seguinte classificação:

I - natureza leve, as previstas nos incisos I ao XXI;

II - natureza média, as previstas nos incisos XXII ao XLVI;

III - natureza grave, as previstas nos incisos XLVII ao LXXIII;

IV - natureza gravíssima, as previstas nos incisos LXXIV a LXXXVI.

CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 17. A pena de repreensão será aplicada por escrito às infrações previstas como de natureza leve por este Regime Disciplinar.

Art. 18. A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada às infrações classificadas como de natureza média pelo art. 16 deste regimento, no quantitativo de 01 (um) a 03 (três) dias, e, no caso de infrações classificadas como de natureza grave pelo art. 16 deste regimento, o quantitativo mínimo será de 04 (quatro) dias.

Art. 19. Durante o período de cumprimento da suspensão o integrante da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em Multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento do infrator, ficando este obrigado a permanecer no exercício das suas funções.

§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator.

Art. 20. A pena de destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, compreendendo:

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

III - promover ou tolerar desvio irregular de função;

IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;

V - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza políticopartidária; e

VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal, informações referentes à apuração e acompanhamento de funcionários em estágio probatório.

Art. 21. A pena de demissão poderá ser aplicada no caso de reincidência das transgressões classificadas como de natureza grave pelo art. 16, deste Regime Disciplinar, e deverá ser aplicada nos casos de constatação de prática de transgressão de natureza gravíssima.

Art. 22. A pena de cassação de aposentadoria ocorrerá quando o servidor inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

CAPÍTULO IX - DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

Art. 23. As penas aplicadas só poderão ser cumpridas a partir da publicação no Semanário Oficial, devendo o diretor de Recursos Humanos da SEMUSB, providenciar a notificação ao servidor concomitantemente com a comunicação ao seu chefe imediato e as respectivas anotações em seu prontuário.

§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte a em que se concluir a anterior.

§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.

CAPÍTULO X - DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

Art. 24. No julgamento e na fixação de pena serão considerados:

I - Como causas de excludentes de ilicitude da transgressão:

a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

b) ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

c) ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;

d) ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;

e) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em razão de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

II - Como circunstâncias atenuantes, a saber:

a) o bom, ótimo e excepcional comportamento;

b) relevância de serviços prestados;

c) falta de prática na execução do serviço;

d) ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão para evitar mal maior;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

g) ignorância plenamente comprovada, quando se atente contra os princípios normais do Guarda Municipal, humanidade e probidade;

III - Como circunstâncias agravantes, a saber:

a) mau comportamento;

b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;

c) conluio de duas ou mais pessoas;

d) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.

CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 25. Qualquer integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB que tiver conhecimento da transgressão disciplinar deverá comunicar ao superior hierárquico, por escrito, o qual dará ciência, se for o caso, ao superior imediato do transgressor.

Art. 26. Havendo necessidade de apuração, quando a transgressão for de natureza grave e ensejar, em tese, a pena de demissão, será instaurado diretamente o Procedimento Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O Procedimento Administrativo Disciplinar visa, unicamente, apurar e certificar a transgressão disciplinar e sua autoria, indicando a penalidade aplicável.

Art. 27. O Procedimento será instaurado pelo Corregedor ou por determinação do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, cabendo àquele a lavratura da competente Portaria.

Art. 28. A arguição de impedimento ou de suspeição deverá ser feita por meio de petição fundamentada e assinada pelo próprio implicado ou por seu procurador com poderes especiais.

Art. 29. Compete à Corregedoria proceder ao julgamento dos incidentes de impedimento e de suspeição.

§ 1º Se julgados procedentes o impedimento ou a suspeição, o declarado impedido ou suspeito será afastado, convocando-se, através de portaria do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, o substituto legal.

§ 2º Consideram-se nulos os atos decisórios praticados pelo impedido ou suspeito.

Art. 30. Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas e outros interrogados, bem como reproduzidas, textualmente, as suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais a menos que inseparáveis das narrativas dos fatos.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 31. São procedimentos disciplinares:

a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;

b) a sindicância;

c) Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 32. No Relatório Circunstanciado, o Corregedor da SEMUSB ouvirá a parte acusada de transgressão disciplinar e, se decidir pela existência de elementos capazes de caracterizar algum tipo de transgressão disciplinar, expedirá a Portaria de instauração de Sindicância; caso contrário, arquivará o feito.

Art. 33. A sindicância será iniciada com a respectiva Portaria de instauração, que poderá ser de sua iniciativa ou decorrente de determinação do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.

Art. 34. A instauração de Processo Disciplinar decorrerá de solicitação do Corregedor ou do titular da pasta da SEMUSB dirigida à Comissão Permanente de Disciplina da Secretaria de Administração Municipal de João Pessoa/PB

CAPÍTULO XIII - DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES

Art. 35. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB.

Art. 36. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

Art. 37. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor dativo, na pessoa de servidores efetivos.

§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.

§ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.

CAPÍTULO XIV - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 38. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.

Art. 39. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

I - por entrega pessoal do mandado ou por meio da Diretoria de Operações - DIROP/SEMUSB;

II - por correspondência;

III - por edital.

Art. 40. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.

Art. 41. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, ou outro qualquer por ele, de alguma forma, informado.

Art. 42. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Semanário Oficial do Município durante 03 (três) edições consecutivas.

Art. 43. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.

Seção I - Das Intimações

Art. 44. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita através da DIROP/SEMUSB ou da sua chefia imediata.

Art. 45. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de documento expedido pela Corregedoria e entregue pela DIROP

§ 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.

§ 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a corregedoria encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.

Seção II - Dos Prazos

Art. 46. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

Art. 47. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

Art. 48. Não havendo disposição expressa neste decreto e nem assinalação de prazo pelo Corregedor ou pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

Art. 49. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.

§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Corregedor e/ou ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.

Seção III - Das Provas

Art. 50. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 51. O Corregedor e o Presidente da Comissão Processante poderão limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 52. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

Art. 53. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

Art. 54. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.

Art. 55. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

Art. 56. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Corregedor ou Presidente da Comissão Processante:

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

Art. 57. Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP.

§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da respectiva matrícula funcional.

§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.

§ 3º O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.

Art. 58. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.

Art. 59. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da corregedoria e, após, as da parte.

Art. 60. As testemunhas deporão em audiência perante o Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Corregedor solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

§ 3º O Corregedor poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas pré-formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

Art. 61. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 62. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula funcional.

Art. 63. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Corregedor.

Art. 64. O Corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo único. O Corregedor poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

Art. 65. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado por todos os presentes.

Art. 66. O Corregedor poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.

Art. 67. As provas e diligências manifestamente protelatórias serão indeferidas pela Corregedoria.

Art. 68. A ausência do réu não afetará o andamento normal do processo, desde que o mesmo tenha sido intimado.

Art. 69. Concluídos os trabalhos, a Corregedoria concluirá, elaborando relatório final, propugnando pela inocência ou sugerindo a pena cabível, fundamentando, em ambos os casos, com base nos elementos constantes dos autos.

Parágrafo único. Em caso de punição dentro do raio de competência do Secretário Municipal de Segurança Urbana, este baixará a Portaria pertinente e, não sendo, o feito será encaminhado à autoridade competente.

Art. 70. Apurada a prática de crime por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal, o Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania oficiará à autoridade competente, remetendolhe cópia do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO XV - DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 71. A ação disciplinar da Administração prescreverá:

I - Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - Em cinco anos a falta sujeita:

a) A pena de demissão, no caso do parágrafo 2º do artigo 235;

b) A cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A transgressão disciplinar também prevista como crime na legislação penal, prescreverá conjuntamente com este.

§ 2º O prazo da prescrição serão contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.

CAPÍTULO XVI - DA REVISÃO

Art. 72. Somente se admitirá revisão de procedimento apuratório, quando:

I - A pena for contrária à lei vigente no tempo em que foi proferida;

II - A pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;

III - No processo, houver sido preterida formalidade substancial com evidente prejuízo de defesa do acusado;

IV - A pena for aplicada contrariando a evidência dos autos; e

V - Após cumprimento da pena se forem descobertas novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

Art. 73. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.

Parágrafo único. Em tal caso, cumprirá ao Chefe do Executivo Municipal anular a pena se a tiver imposto.

Art. 74. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:

a) de 30 (trinta) dias nos casos de Processo Administrativo Disciplinar;

b) de 15 (quinze) dias nos demais casos.

CAPÍTULO XVII - COMPETENCIA

Art. 75. São competentes para aplicar pena disciplinar:

I - Prefeito Municipal nos casos de aplicação da pena de demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão acima de 30 (trinta) dias;

II - Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania nos casos de pena de suspensão abaixo de 30 dias, multa e repreensão;

CAPÍTULO XVIII - DO ATO PUNITIVO

Art. 76. Na elaboração do ato de punição serão mencionados:

I - a autoridade que aplicar a pena;

II - a competência legal para sua aplicação;

III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

V - o nome e matrícula do Guarda Civil Municipal;

VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;

VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números parágrafos e artigos; e

VIII - a categoria do comportamento em que ingressa ou permaneceu o transgressor.

CAPÍTULO XIX - DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 77. Na hipótese do transgressor estar afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir seu cargo, emprego ou função.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, a reincidência e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do Guarda Civil Municipal, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.

Art. 79. A imposição, cancelamento ou anulação de pena deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário do Guarda Civil Municipal.

Art. 80. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias.

Art. 81. Será assegurado ao transgressor, o amplo direito de defesa e os recursos a ele inerentes.

Art. 82. Na concorrência de várias transgressões sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente; quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das mais graves.

Art. 83. Constará do prontuário do servidor, a aplicação, o cancelamento ou anulação da pena imposta.

Art. 84. Não caberá demissão, a pedido, se o Guarda Municipal estiver respondendo processo administrativo, sindicância ou cumprindo penalidade.

Art. 85. Subsidiariamente, aplicar-se-ão ao processo administrativo as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 86. Aplica-se subsidiariamente a este Regimento Disciplinar, a lei municipal nº 2.380, de 26 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa/PB e a Lei Complementar 66 de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Guarda Civil Municipal de João Pessoa/PB.

Art. 87. O Secretário Municipal de Segurança Urbana e Cidadania baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento Disciplinar.

Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 30 de dezembro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito