Lei nº 13127 DE 22/12/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e congêneres que vendem animais de estimação e produtos de uso animal e veterinário divulgarem, na forma que, menciona, os animais que estão para adoção, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam animais, produtos veterinários ou de uso animal, tais como pet shops, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias veterinárias e similares ficam obrigados a afixarem cartazes sobre adoção de animais e denúncias a casos de maus tratos, de forma clara e visível ao público.

Parágrafo único. Em locais onde há venda de animais, os cartazes deverão estar próximos aos animais à venda.

Art. 2º O cartaz de que trata o caput deste artigo referente às adoções deverá conter, pelo menos, o nome de uma entidade responsável pela doação de animais, bem como o respectivo endereço, telefone para contato ou correio eletrônico e fotografia de ao menos um animal disponível.

Parágrafo único. O cartaz pode ser fornecido pela entidade, protetor independente ou grupo, sendo certo que o custo com a confecção ficará a incumbência e ônus dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 3º O cartaz que tratará acerca de denúncias sobre maus tratos deverá conter informações sobre a importância de se denunciar e sobre a punição para casos de maus tratos.

Parágrafo único. O cartaz deve ter a dimensão mínima de 70cm de largura por 50cm de altura, com os dizeres "Maltratar e abandonar animais é crime. Praticar ato de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa (art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998)".

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficarão responsáveis pela confecção do referido material, podendo receber em doação.

Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem quaisquer das determinações dispostas nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de dezembro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Renato Martins