Lei nº 13121 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser disponibilizadas máquinas de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar máquinas de cartão com teclas acessíveis a pessoas com deficiência visual no Estado da Paraíba.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

§ 2º Consideram-se máquinas com teclas acessíveis, aquelas que disponham de numeração em braile e/ou emitam sinais sonoros, capazes de identificar o valor a ser pago pelas pessoas com deficiência visual, resguardando o sigilo da senha do usuário.

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar no mínimo uma máquina de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de até 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);

III - multa aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da pena de multa será destinado a entidades que atuem em apoio às pessoas com deficiência.

Art. 3º A fiscalização e a imputação das penalidades caberão ao Ministério Público Estadual e aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador