Lei nº 13121 DE 08/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2015

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

§ 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:

I - (VETADO);

II - os servidores admitidos de forma regular;

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;;

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO)." (NR)

"Art. 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014:

.....

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;

.....

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.

.....

§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:

I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, será exercida na forma do regulamento." (NR)

"Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

.....

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002." (NR)

"Art. 4º (VETADO)."

"Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014.

§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

....." (NR)

"Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

.....

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

....." (NR)

"Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

.....

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.

Parágrafo único. (VETADO):

....." (NR)

"Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.

§ 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

§ 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

§ 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

§ 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

.....

§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)

"Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.

§ 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;

III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nºs 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia.

§ 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - (VETADO); e

III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer no FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989.

§ 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal." (NR)

"Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o

Anexo VII.

§ 1º .....

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º; e

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

.....

§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12." (NR)

"Art. 13. Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.

....." (NR)

"Art. 14. Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.

....." (NR)

"Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

"Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

"Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário." (NR)

"Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext." (NR)

Art. 2º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014.

§ 1º Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo.

§ 4º O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial.

§ 5º (VETADO).

Art. 3º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem ao Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCCRO aplicam-se ao Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.

§ 1º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO aplicam-se à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt.

§ 2º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes do que dispõe o art. 101 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Aos professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, optantes pelo Quadro em Extinção da Administração Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, é permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magistério Básico Federal dos ex-Territórios ou o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observadas as normas regulamentares e constitucionais.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Luíz Inácio Lucena Adams

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(VETADO)

MENSAGEM Nº 141, DE 8 DE MAIO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2015 (MP nº 660/2014), que "Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos I, VI e VII do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"I - os militares, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima;"
"VI - os aposentados; e
VII - os pensionistas."
Razões dos vetos :
"Os dispositivos ampliariam as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, inclusive para militares inativos, aposentados e pensionistas, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Inciso IV do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"IV - os servidores e policiais militares cedidos, redistribuídos ou afastados de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;"
Razões do veto :
"Da forma como redigido, o dispositivo permitiria que policiais militares redistribuídos ingressassem no quadro em extinção como se ainda executassem a função policial. Além disso, haveria ampliação das hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Por fim, o inciso trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Inciso V do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"V - os aposentados e os pensionistas civis e militares."
Razões do veto :
"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, inclusive para aposentados e pensionistas civis e militares, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá até 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, ou prestado serviço de caráter permanente sob qualquer tipo de contratação ou subordinação, remunerados, mediante recibo, pelos Estados, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;"
Razões do veto:
"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, tratando de casos, inclusive, que podem ser entendidos como violação à regra do ingresso por concurso público, previsto no art. 37, inciso II e § 2º da Constituição. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"V - os servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;"
Razão do veto:
"Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação de ampliação da abrangência da Medida, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, o que configuraria violação ao disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos V, VI e VII do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"V - aplica-se aos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Receita Estadual do Amapá, de Roraima e de Rondônia a tabela de subsídios de que trata a Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013;
VI - aplicam-se aos servidores de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, os subsídios de que trata a Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013;
VII - os servidores federais dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, lotados nas Secretarias de Planejamento e Orçamento dos respectivos Estados serão enquadrados em cargos correlatos das Carreiras de Planejamento e Orçamento da Administração Federal, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes;
Razões dos vetos:
"Os dispositivos extrapolariam os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, ao abranger grupo não contemplado por seu art. 7º. Além disso, classificaria todos os cargos da Administração Tributária dos ex-Territórios no nível remuneratório mais elevado da União, desconsiderando suas especificidades. Por fim, os incisos tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
Art. 4º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"Art. 4º Aos policiais e bombeiros militares, inclusive inativos e pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos soldos, adicionais, gratificações, vantagens e demais direitos remuneratórios concedidos aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
§ 1º As leis remuneratórias de qualquer natureza incidentes sobre o soldo, adicionais, gratificações e demais vantagens concedidas aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal estendem-se, na mesma data e na sua integralidade, aos policiais e bombeiros militares, inclusive inativos e pensionistas, dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
§ 2º A assistência à saúde prevista no Decreto de 7 de outubro de 2013, destinada aos servidores públicos federais, estende-se aos policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios do Amapá, do Acre, de Roraima e de Rondônia, bem como aos da reserva remunerada, aos da reforma, aos pensionistas e aos respectivos grupos familiares definidos. (NR)"
Razões do veto:
"A matéria tratada pelos dispositivos é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição. Assim, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o Governo Federal iniciará processo de diálogo acerca da remuneração de que trata o artigo."
Art. 4º
"Art. 4º Serão mantidos pela União os proventos de aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originados no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, vedado o pagamento de valores de períodos anteriores a sua publicação."
Razões do veto:
"No contexto legal em que se encontra, o dispositivo levaria à interpretação da inclusão também de aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, a matéria tratada é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
O Ministério da Fazenda solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Parágrafo único. do art. 7º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão "Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa:"
Razões do veto:
"O ingresso no quadro em extinção de que trata a Lei leva a alterações de estrutura remuneratória, justificando assim a necessidade da supressão das parcelas oriundas da estrutura remuneratória pretérita para se fazer jus à remuneração do quadro em extinção. Assim, nesse novo contexto jurídico, não se justifica a manutenção de outra remuneração percebida em decorrência de decisão judicial."
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão juntamente com o Ministério da Fazenda solicitaram veto ao dispositivo abaixo:
§ 2º do art. 2º "§ 2º Os requerimentos de opção serão recebidos e analisados por comissão em cuja composição é assegurada a participação de 1 (um) ou mais representantes dos servidores."
Razão do veto:
"A matéria tratada pelo dispositivo, em decorrência de sua natureza, pode ser regulada de forma mais adequada nos termos previstos no art. 84, inciso VI, alínea 'a' da Constituição."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União solicitaram veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 2º "§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos servidores admitidos pelas Secretarias de Segurança dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia até outubro de 1993."
Razões do veto:
"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Art. 9º e Anexos I e II
"Art. 9º Os Anexos III, letras a, b e c, e III-A, letras a, b e c, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei."
"ANEXO I
(Anexo III da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2010  1º JAN 2015  1º JAN 2016 
ESPECIAL   III  5.315,28  7.566,90  9.818,51 
II  5.156,46  7.387,47  9.618,47 
5.002,39  7.257,85  9.513,31 
C   VI  4.852,92  7.098,91  9.344,90 
4.707,92  6.950,11  9.192,30 
IV  4.567,25  6.803,48  9.039,70 
III  4.430,78  6.658,94  8.887,10 
II  4.298,39  6.516,45  8.734,50 
4.169,96  6.375,93  8.581,90 
B   VI  4.045,36  6.237,33  8.429,30 
3.924,49  6.100,60  8.276,70 
IV  3.807,23  5.965,67  8.124,10 
III  3.693,47  5.832,49  7.971,50 
II  3.583,11  5.701,01  7.818,90 
3.476,05  5.571,18  7.666,30 
A   3.372,19  5.442,95  7.513,70 
IV  3.271,43  5.316,27  7.361,10 
III  3.173,68  5.191,09  7.208,50 
II  3.078,85  5.067,38  7.055,90 
2.986,85  4.945,08 
6.903,30 

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2010  1º JAN 2015  1º JAN 2016 
ESPECIAL   III  2.349,93  3.973,24  5.596,55 
II  2.280,38  3.895,40  5.510,41 
2.212,89  3.818,58  5.424,27 
C   VI  2.154,71  3.746,42  5.338,13 
2.098,07  3.675,03  5.251,99 
IV  2.042,91  3.604,38  5.165,85 
III  1.989,20  3.534,46  5.079,71 
II  1.936,90  3.465,24  4.993,57 
1.885,98  3.396,71  4.907,43 
B   VI  1.840,16  3.330,73  4.821,29 
1.795,45  3.265,30  4.735,15 
IV  1.751,83  3.200,42  4.649,01 
III  1.709,27  3.136,07  4.562,87 
II  1.667,75  3.072,24  4.476,73 
1.627,23  3.008,91  4.390,59 
A   1.587,85  2.946,15  4.304,45 
IV  1.549,42  2.883,87  4.218,31 
III  1.511,93  2.822,05  4.132,17 
II  1.475,34  2.760,69  4.046,03 
1.439,64  2.699,77  3.959,89

c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2010  1º JAN 2015  1º JAN 2016 
ESPECIAL   III  1.288,80  1.763,71  2.238,62 
II  1.251,87  1.714,15  2.176,43 
1.216,00  1.676,97  2.137,94

ANEXO II
(Anexo III -A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2010  1º JAN 2015  1º JAN 2016 
ESPECIAL   III  27,44  60,89  94,33 
II  26,84  60,02  93,20 
26,26  59,17  92,07 
C   VI  25,70  58,32  90,94 
25,15  57,48  89,81 
IV  24,62  56,65  88,68 
III  24,11  55,83  87,55 
II  23,61  55,02  86,42 
23,12  54,21  85,29 
B   VI  22,65  53,41  84,16 
22,19  52,61  83,03 
IV  21,75  51,83  81,90 
III  21,32  51,05  80,77 
II  20,90  50,27  79,64 
20,49  49,50  78,51 
A   20,09  48,74  77,38 
IV  19,71  47,98  76,25 
III  19,34  47,23  75,12 
II  18,98  46,49  73,99 
18,63  45,75  72,86

b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2010  1º JAN 2015  1º JAN 2016 
ESPECIAL   III  21,87  37,35  52,83 
II  21,48  36,75  52,01 
21,10  36,15  51,19 
C   VI  17,63  35,55  50,37 
17,27  34,96  49,55 
IV  16,92  34,38  48,73 
III  16,58  33,80  47,91 
II  16,25  33,22  47,09 
15,93  32,65  46,27 
B   VI  15,62  32,09  45,45 
15,32  31,53  44,63 
IV  15,03  30,97  43,81 
III  14,75  30,42  42,99 
II  14,48  29,88  42,17 
14,21  29,33  41,35 
A   18,77  28,79  40,53 
IV  18,38  28,26  39,71 
III  18,00  27,73  38,89 
II  17,63  27,20  38,07 
17,27  26,67  37,25

c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar(**)

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 2010 1º JAN 2015 1º JAN 2016
ESPECIAL III 11,12 16,13 21,13
II 10,95 15,75 20,54
I 10,79 15,49 20,18

Razão dos vetos:
"Os dispositivos tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, § 1º, e no art. 63, inciso I, da Constituição."
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6º
"Art. 6º Para fins previdenciários, considera-se mantida, sem solução de continuidade, a situação funcional do servidor objeto das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014, que optar pela transposição para os quadros da União, inclusive no tocante à exigência de tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, constante do inciso III do § 1º, e à opção prevista no § 16, ambos do art. 40 da Constituição Federal."
Razão do veto:
"Da forma como redigido, o dispositivo autorizaria a desconsideração da obrigação constitucional do cumprimento de tempo mínimo no cargo efetivo para fins de aposentadoria, podendo levar a União a ter que arcar com benefícios a servidores que pouco ou nada contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social."
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º
"Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Rondônia que fizerem opção pelo quadro em extinção de que trata a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, serão incluídos em cargos constantes dos quadros da administração federal que tenham as mesmas atribuições gerais e denominação do cargo de carreira ou emprego que vincula o servidor com a administração pública estadual na data de entrega do termo de opção.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entendem-se por quadros da administração federal os quadros de carreira de pessoal:
I - do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT; e
II - do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
§ 2º Os vencimentos básicos dos servidores optantes serão obtidos por meio do posicionamento nas referências salariais das respectivas carreiras, em conformidade com o tempo de efetivo exercício de serviço público, cumprindo desde a data de ingresso nos quadros de origem até a data de publicação de homologação do termo de opção."
Razões do veto:
"O dispositivo violaria a independência entre os Poderes da União, prevista no art. 2º da Constituição. Além disso, é contrário ao disposto no art. 96, inciso II, alínea 'b' e no art. 127, § 2º da Constituição. Por fim, trata também de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.