Lei nº 13117 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Proíbe, no Estado da Paraíba, que postos de combustíveis exponham ao consumidor valores promocionais vinculados aos aplicativos de fidelização em maior escala ou tamanho do que os valores reais ofertados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Estado da Paraíba, que postos de combustíveis exponham ao consumidor valores promocionais vinculados aos aplicativos de fidelização em maior escala e tamanho do que os valores reais ofertados.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei imporá ao estabelecimento comercial uma multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB.

Parágrafo único. O valor da multa disposta no caput deste artigo poderá ser estabelecido aquém do mínimo ou acima do máximo, de acordo com o faturamento mensal médio do estabelecimento comercial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador