Lei nº 1309 DE 15/04/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 mai 2019

Autoriza a contratação de percentual mínimo de trabalhadores idosos nos quadros funcionais das empresas privadas no estado de Roraima.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima:

Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer benefício ou incentivo; ou que sejam contratadas pelo Estado de Roraima, as quais contenham em seu quadro funcional 50 (cinquenta) ou mais empregados, ficam determinadas a contratar, no mínimo, 2% (dois por cento) de idosos do total do quadro funcional.

Parágrafo único. Consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º É de responsabilidade do Poder Executivo Estadual fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1º.

Art. 3º A obtenção de qualquer benefício ou incentivo estadual, bem como a assinatura de contrato ou a celebração de convênio com o Estado, dependerá da apresentação de certidão expedida, pelo órgão fiscalizador competente, que comprove o fiel cumprimento desta lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem a determinação contida no artigo 1º desta lei incorrerão na perda:

I - de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado;

II - de contratação pelo Estado;

III - de convênios com o Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2019.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima