Lei nº 13045 DE 25/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2014

Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996 , que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal , que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001 , que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º .....

Parágrafo único. .....

.....

V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR)

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

" Art. 4º .....

.....

V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

" Art. 4º-A . As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro