Lei nº 13.045 de 17/07/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2000

Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permanecem soltos, amarrados, ou abandonados nas estradas sob a jurisdição do DERT/CE e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no art. 5º desta Lei.

Art. 2º Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O animal apreendido será recolhido a curral apropriado observada as disposições contidas no art. 32 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, após colher as informações necessárias para identificação do proprietário do animal apreendido, efetuará o registro da ocorrência e expedirá a necessária notificação.

§ 1º Não sendo localizado o proprietário do animal, a notificação será efetuada por edital afixado na sede do Distrito Residencial do DERT onde foi efetuada a apreensão.

§ 2º O prazo para liberação do animal e apresentação de defesa pelo proprietário é de sete dias úteis, contados do recebimento da notificação ou da afixação do Edital.

§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior será dada a seguinte destinação ao animal.

I - Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas ou entidades filantrópicas cadastradas junto ao DERT, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como os exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente, observadas as disposições contidas na Lei nº 12.505, de 9 de novembro de 1995.

II - animais que não servem ao consumo humano e que são utilizados no trabalho agrícola serão doados às Escolas Agrícolas Públicas, Associações Comunitárias, Órgãos Públicos ou Entidades Filantrópicas que manifestarem interesse;

III - animais silvestres, exóticos ou em extinção poderão ser doados a entidade de proteção a espécie ou zoológicos públicos, ou soltos em local adequado, adequado, preferencialmente em parque ou reserva florestal.

§ 4º Poderá o DERT promover leilão, em hasta pública, de qualquer tipo de animal, desde que seja esta providência devidamente justificada, convertendo-se a renda em custeio e manutenção dos animais apreendidos;

§ 5º Poderá ainda o DERT aplicar a eutanásia, por profissionais da área veterinária e incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II, deste artigo.

Art. 5º A liberação do animal apreendido será efetuada no prazo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei, mediante requerimento do interessado e pagamento de taxa de permanência diária no valor correspondente a 10 UFIR'S e multa de 50 UFIR'S, recolhidos junto a Banco credenciado através de documento próprio.

§ 1º O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado desde que efetue o recolhimento dos valores da taxa de permanência e multa, a título de caução.

§ 2º A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao Chefe do Distrito Residencial onde o animal se encontra apreendido.

§ 3º Julgada procedente a defesa, a caucão será devolvida no prazo de 02 (dois) dias utéis, contados da ciência da decisão e, quando improcedente, a caução será convertida em renda na forma do artigo seguinte.

Art. 6º Os recursos provenientes da taxa de permanência e multas recolhidas junto ao Banco credenciado serão destinados ao custeio e manutenção dos animais apreendidos.

Art. 7º Esta Lei regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo competindo ao Conselho Deliberativo do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, baixar instruções para esclarecimentos de dúvidas e omissões na aplicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.629, de 24 de setembro de 1996.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 17 de julho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará