Lei nº 13027 DE 24/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2014

Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008; e

Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a necessidade de orientar procedimentos uniformes para atuação da linha de Saúde do Trabalhador,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Acidente do Trabalho, na forma do Anexo a esta Resolução, que tem por objetivo orientar os atos da Perícia Médica Previdenciária referentes à análise de acidente do trabalho.

Parágrafo único. O Manual aprovado no caput será publicado em Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Saúde do Trabalhador.

Art. 2º Revoga-se a Orientação Interna nº 200/DIRBEN/INSS, de 25 de setembro de 2008, publicada no Boletim de Serviço/INSS/DC nº 189, de 30 de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 1º  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005:

I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;

II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;

III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e

IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.

§ 1º  As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

§ 2º O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.

§ 3º  Os valores da  retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4º As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

Art. 3º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:

I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e

II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.

Art. 4º  O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 5º  Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 6 (seis) Funções Gratificadas de nível FG-2.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 6º  Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - 24 (vinte e quatro) DAS-3; e

II - 29 (vinte e nove) DAS-2.

Art. 7º  A criação das funções e cargos de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 8º  A Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das  Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. ” (NR)

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016):

Art. 9º  O Anexo II da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCPRF-1

DAS-2

FCPRF-2

DAS-3

FCPRF-3

DAS-4

FCPRF-4

ANEXO II

VALOR DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

 

Em R$

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015

FCPRF-1

1.313,90

1.336,71

FCPRF-2

1.673,46

1.702,52

FCPRF-3

2.677,48

2.813,27

FCPRF-4

4.764,89

5.132,83

  ANEXO III

(Anexo II à Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

“ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

...................................................................................................

k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

 

Em R$

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015

FCPRF-1

1.313,90

1.336,71

FCPRF-2

1.673,46

1.702,52

FCPRF-3

2.677,48

2.813,27

FCPRF-4

4.764,89

5.132,83