Lei nº 13024 DE 04/01/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jan 2024

Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e o empreendedorismo voltados à tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõesobre as diretrizes para desenvolvimento do empreendedorismo, à indústria e às cadeias produtivas na área de Tecnologia Assistiva – TA -, no tocante às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único.Para efeitos desta Lei entende-se por Tecnologia Assistiva – TA – um conjunto de ferramentas, sistemas e recursos que são projetados e utilizados para ajudar pessoas com deficiência ou limitações funcionais por meio de próteses, órteses, dispositivos de mobilidade, ajuda para
comunicação alternativa e aumentativa, softwares de reconhecimento de voz, leitores de telas, teclados adaptados, entre outros, proporcionando compensar, atenuar ou eliminar as limitações funcionais enfrentadas por pessoas com deficiências físicas, sensoriais, cognitivas ou outras condições de saúde.

Art. 2º São diretrizes para o desenvolvimento à Tecnologia Assistiva – TA – no Estado da Paraíba, o que trata esta Lei:

I - incentivar pesquisas e inovações para buscar desenvolver produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II - apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas – TA – destinados aos usuários finais dessas tecnologias;

III - apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por produtos, serviços e equipamentos assistivos, dispositivos responsáveis por exercer a tecnologia assistiva.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva – TA – de que trata esta Lei:

I - aumentar a independência por meio de ferramentas e dispositivos que permitem às pessoas com deficiências realizar tarefas que, de outra forma, seriam desafiadoras ou impossíveis de serem realizadas sem ajuda, incluindo atividades como se comunicar, mover-se, realizar tarefas domésticas e acessar informações;

II - facilitar a comunicação oferecendo recursos para auxiliar a comunicação de pessoas com dificuldades de fala, audição e linguagem, podendo envolver dispositivos de comunicação alternativa, como pranchas de comunicação ou sistemas de símbolos, além de softwares de reconhecimento
de voz e comunicação por meio de texto;

III - proporcionar a inclusão social, através de dispositivos e tecnologias que permitem a interação com outras pessoas, a tecnologia assistiva ajuda a promover a inclusão social e a participação ativa em atividades sociais, culturais e recreativas;

IV - atrair novas indústrias para o Estado;

V - estimular a criação de novos produtos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.