Lei nº 13.021 de 04/08/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2009 e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2009, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas à política de pessoal;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nas diretrizes estratégicas do plano plurianual 2008-2011, conforme segue:

I - desenvolvimento econômico sustentável: mais e melhores empregos para os gaúchos;

II - desenvolvimento social: mais qualidade de vida para todos; e

III - finanças e gestão pública: um Estado a serviço do cidadão.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2009 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e em sua execução.

Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor governamental do Estado, estabelecida no Anexo das Metas Fiscais constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Orçamento do Estado discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a função, a subfunção, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.

§ 1º A categoria de programação será identificada na lei orçamentária pelo programa, projeto/atividade/operação especial e categoria econômica.

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto do gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º A reserva de contingência, prevista no art. 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) através de outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

b) através de entidades privadas com ou sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

§ 5º A especificação da modalidade de aplicação observará o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a Municípios - 40;

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

VII - transferências ao exterior - 80;

VIII - aplicações diretas - 90; e

IX - aplicação direta decorrente de operação intra-orçamentária - 91.

§ 6º As fontes de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:

I - Tesouro - Livres;

II - Próprios da Autarquia;

III - Próprios da Fundação;

IV - Tesouro - Vinculados por Lei;

V - Convênios;

VI - Operações de Crédito Internas;

VII - Operações de Crédito Externas; e

VIII - Tesouro - Vinculado pela Constituição.

§ 7º O identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, através dos seguintes códigos:

I - não destinado à contrapartida - 0;

II - contrapartida de operações de crédito - 1;

III - contrapartida de convênios - 2; e

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 8º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.

Art. 6º A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2008, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, esta última amparada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24 de agosto de 2005, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária:

I - o Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, Ministério Público e a Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;

IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

V - o demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179/1998 e posterior alteração; e

VI - o demonstrativo dos programas com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupos de despesas e indicadores.

§ 2º Acompanharão a Proposta Orçamentária:

I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;

III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

VI - o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO; e

VII - o demonstrativo de indicadores sociais por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, e para atendimento de parcela das demandas das consultas populares dos exercícios anteriores não executadas a serem priorizadas pelos Coredes.

Art. 8º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 15 de agosto de 2008, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 9º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3. Outras Despesas Correntes, 4. Investimentos e 5. Inversões Financeiras, em 2009, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 15 de maio de 2008, com essa fonte de recurso.

§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o "caput", serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as despesas financiadas com receitas vinculadas a cada Poder, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

§ 2º Ficam ressalvados da limitação estabelecida no "caput" deste artigo os programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo, conforme estabelecido no Decreto nº 45.273, de 04 de outubro de 2007.

Art. 10. As dotações destinadas a custear a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, prevista na Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, prevista na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, deverão ser consignadas em operações especiais próprias nos orçamentos dos órgãos dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, especificadas pela modalidade de aplicação 91. aplicação direta decorrente de operação intraorçamentária.

§ 1º No caso da existência de "déficit" na conta inativos e pensionistas, deverão ser consignados no orçamento de cada órgão dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, correspondente à diferença obtida entre a despesa total de benefícios previdenciários e encargos fixada e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão.

§ 2º As dotações relativas à contribuição patronal e para a cobertura do déficit previdenciário dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho da Secretaria Estadual da Educação, da Secretaria Estadual da Saúde e do Órgão Orçamentário 33. Encargos Financeiros do Estado.

Art. 11. As dotações correspondentes a Encargos Gerais, respeitada a disposição contida no § 2º do art. 10 desta Lei, relativas aos Órgãos e Poderes, serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 12. A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:

I - preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II - precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III - prioridade aos programas e projetos submetidos ao método de gerenciamento intensivo, bem como às demandas aprovadas pelo Fórum Democrático, por meio dos Coredes.

Art. 13. No desenvolvimento das ações e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com menores indicadores sociais e econômicos.

Seção II - Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 14. A Lei Orçamentária de 2009 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

§ 1º O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e às entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria do Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 3º Além das informações contidas nos incisos do § 1º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda.

§ 4º As informações previstas nos §§ 1º e 3º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, até 30 de julho de 2008, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.

§ 5º O Poder Judiciário deverá discriminar, na relação prevista no § 1º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.

§ 6º O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.

Seção III - Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 15. Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos para atender a despesas com:

I - subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;

II - subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, e que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;

b) sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008;

III - contribuição corrente e de capital a entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e

IV - auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

Art. 16. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na lei orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e

IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE -, correspondente ao exercício anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para municípios com baixo nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices até 0,499);

II - 20% (vinte por cento) para municípios com médio nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices entre 0,500 a 0,799); e

III - 30% (trinta por cento) para municípios com alto nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices maiores ou iguais a 0,800).

§ 3º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.

§ 4º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2009 e dos correspondentes documentos comprobatórios.

§ 5º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul.

Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 17. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;

II - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais;

III - abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento da dívida, precatórios e transferências constitucionais aos municípios; e

IV - no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesa e modalidades, à conta de dotações não empenhadas até o prazo para empenho, definido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para atender despesas eleitas em Consulta Popular nos termos da Lei nº 11.179/1998, alterada pela Lei nº 11.920, de 10 de junho de 2003, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2009.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2008, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividade/operações especiais.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para utilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito.

Art. 21. As modalidades de aplicação e os identificadores de uso constantes do Orçamento Geral da Administração Direta e Indireta do Estado poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de Resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade ou na identificação prevista.

Art. 22. Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada na Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.

Art. 23. Fica facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa através de lei específica.

Seção V - Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 24. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no "caput" deste artigo e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais para o resultado primário;

II - metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e

III - demonstrativo de que a programação atende às metas bimestrais de resultado primário, evidenciando a necessidade de contingenciamento das despesas, se for o caso.

Art. 25. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Parágrafo único. O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.

Seção VI - Da Consulta Popular

Art. 26. O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei nº 11.179/1998, alterada pela Lei nº 11.920/2003.

Parágrafo único. Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Anexo da Lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

§ 2º Ficam vedadas a prorrogação ou a renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do Fundopem/RS, Fomentar e Integrar/RS, bem como os respectivos Contratos com o Gestor do Fundo.

Art. 28. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - Codesul -, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - Codes -, no Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - Fundopem - e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul -Compet/RS;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

V - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII - o programa Solidariedade, autorizado pela Lei nº 12.022/2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

XIII - a modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;

XIV - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XV - a expansão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica;

XVI - as novas formas de acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento Matricial da Receita;

XVII - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVIII - a ampliação do regime de substituição tributária;

XIX - o aprimoramento da gestão e dos serviços públicos;

XX - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções;

XXI - as alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária; e

XXII - a difusão e a aplicação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 29. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2009, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos Tesouro - Livres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2008, acrescidos de 5,8% de correção, considerando, inclusive o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei.

Art. 30. O Poder Executivo publicará até 15 de agosto de 2008, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes dos quadros de pessoal civil e militar por órgão da Administração Pública Estadual, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão.

Art. 31. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

II - for observado o limite previsto no art. 29 desta Lei.

Art. 32. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa; e

III - manifestação, da Secretaria do Planejamento e Gestão e da Secretaria da Fazenda, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 34. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público bem como da Defensoria Pública.

Art. 35. Ficam os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a adotar medidas visando à implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associados à aferição do desempenho institucional, em processo objetivo de avaliação de resultados.

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 36. As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente aos que visem:

I - no Banrisul:

a) consolidar o modelo de gestão, por meio da implantação de ferramentas de "Business Intelligence" que viabilizarão a gestão dos processos que sustentarão a estratégia de crescimento;

b) implementar a estrutura para o desenvolvimento das atividades de Autoridade de Registro - AR -, da cadeia de Certificação Digital, com a Autoridade Certificadora do Estado do RS - AC-RS -, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006;

c) desenvolver produtos e serviços para atender à população não bancarizada do Estado;

d) alocar recursos para crédito imobiliário, que visem atender à necessidade de apoio para a construção e aquisição da casa própria;

e) promover programas que visem ao desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, através de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;

f) alocar recursos através de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infra-estrutura municipal;

g) alocar recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;

h) promover sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;

i) alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;

j) alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a atender às necessidades dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vistas a apoiar a recuperação desse setor;

k) alocar recursos através de linhas de crédito destinadas a suprir a demanda de capital de giro e investimento em modernização de infra-estrutura física e tecnológica das universidades do Estado;

l) atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;

m) custear a alimentação dos empregados do Banrisul e de outras empresas gaúchas, de acordo com normas do Programa de Alimentação do Trabalhador, nas modalidades Refeição e Alimentação;

n) incentivar projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;

o) atender projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a disseminação e cultura da responsabilidade social;

p) alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por auto-financiamento aos clientes; e

q) alocar recursos através de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do ICMS;

II - na Caixa/RS:

a) promover investimentos voltados à inclusão social, apoio à microempresa através de Programas de Pequenos Créditos e outras iniciativas voltadas para o micro e pequeno empreendedor, através da concessão de financiamentos de pequena monta como suporte a atividades produtivas, utilizando mecanismos de complementação e substituição de garantias reais e de flexibilização de processos, promovendo forte impacto social com baixos custos e riscos operacionais;

b) promover investimentos no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através do fomento e da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do empreendedor/trabalhador no campo;

c) promover investimentos no fomento e no financiamento de setores industrial, comercial e de serviços objetivando a complementação e a diversificação das cadeias produtivas, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população;

d) promover investimentos na modernização de setores tradicionais viabilizando a formatação de programas diferenciados e inovadores, através da agregação de valor e reconversão competitiva de segmentos produtivos como calçados, móveis, metal-mecânico, vitivinicultura, leite, arroz, carne, soja, bem como a consolidação e a ampliação das cadeias produtivas tais como a fruticultura da Metade Sul e o florestamento;

e) promover investimentos na reestruturação de economias regionais, através da infraestrutura territorial para atração de investimento, da modernização e capacitação das administrações públicas municipais, do saneamento básico e da preservação do meio ambiente voltados à melhoria da qualidade de vida da população;

f) promover investimentos na estruturação de setores estratégicos portadores de futuro, centrados em pesquisa, tecnologia, tecnologia da informação, indústria eletrônica e da nanotecnologia aplicada aos processos industriais;

g) promover investimentos na área de energia, através de programas e ações específicas, promovendo a atração de investimentos para a geração de energia, a geração de energia a partir da biomassa, biodiesel, álcool, energia termelétrica (madeira, casca de arroz), da produção de combustíveis renováveis e utilização racional dos recursos naturais, atuação com a indução de processos e Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL -, mercado de créditos de carbono, construindo um cenário para a garantia da sustentabilidade ambiental, como base para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul; e

h) promover investimentos através de programas e ações integradas de apoio ao processo de exportação, promovendo a construção e administração de database de informações, da identificação e articulação com fontes de financiamento, da articulação extra e intragoverno, tais como, municipais e federais, câmaras de comércio estrangeiras, com países do Mercosul e outros agentes atuantes no comércio internacional, da promoção e realização de missões técnicas e participação em eventos internacionais e, ainda, do fomento técnico e financeiro visando a inserção competitiva e a promoção comercial de produtos gaúchos no mercado global.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 38. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667, de 11 de setembro de 2001 e as receitas provenientes das Leis nº 12.613, de 8 de novembro de 2006 e nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 39. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os seguintes anexos: Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, Anexo II - Anexo de Metas Fiscais e Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2008.

ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.a. Assembléia Legislativa:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando e modernizando os seus espaços físicos, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente aos anseios da sociedade;

2. aperfeiçoar os mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade;

3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembléia Legislativa com a sociedade, modernizando a infra-estrutura e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios;

4. dar continuidade à reestruturação administrativa e de pessoal da Assembléia Legislativa e ao provimento de cargos e funções;

5. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada;

6. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;

7. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha;

8. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembléia Legislativa e seus Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais.

I.b. Tribunal de Contas:

1. emitir Parecer sobre 95% dos Processos de Contas - Executivo de 2007 até março de 2009;

2. julgar 95% dos Processos de Contas - Outros de 2007 até junho de 2009;

3. realizar 1.300 auditorias "in loco", incluindo tradicionais, de admissões, de atos derivados de pessoal e operacionais;

4. dar continuidade à realização de auditoria operacional, mantendo os critérios altamente seletivos na escolha dos programas, órgãos e ações;

5. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público, criar ou extinguir cargos e/ou funções;

6. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações e benefícios, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores;

7. implementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores;

8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001: 2000;

9. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infra-estrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e promovendo a atualização de, em média, 120 equipamentos de informática;

10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI, mediante a aquisição e atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto;

11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédio para, no mínimo, um Serviço Regional;

12. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade;

13. dar continuidade à realização de treinamentos aos servidores e às administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, com previsão de 6.500 participantes, no intuito de fortalecer a comunicação com os Entes Jurisdicionados, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação;

14. adotar as medidas necessárias ao pleno funcionamento da Rádio Web do TCE e dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos desta Corte de Contas;

15. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos, em especial dando continuidade ao Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, DF e Municípios Brasileiros - PROMOEX;

16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

I.c. Tribunal de Justiça:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional;

2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, também funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;

4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias;

5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;

6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente estatizados em razão de vacância;

7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul;

8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau;

9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";

11. conceder reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes;

12. implantar novo sistema remuneratório da magistratura com o pagamento dos subsídios e verbas indenizatórias, nos termos da Lei nº 12.910, de 11 de março de 2008;

13. autorizar o pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal;

14. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;

15. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1º e 2º Graus;

16. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

I.d. Ministério Público:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. promover a implantação de novo sistema remuneratório com base no art. 39, § 4º, combinado com o art. 128, § 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008;

3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público;

5. construir sedes próprias em terrenos doados ou adquiridos para esse fim;

6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, objetivando maior eficácia dos serviços prestados;

7. dar continuidade ao Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão;

8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como do cumprimento da missão constitucional na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais;

10. realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativa, com o propósito de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares;

11. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores para membros e servidores, bem como outras vantagens de pessoal;

12. conceder reposição salarial aos membros e servidores e recuperar perdas computadas;

13. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com o estabelecimento do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público;

14. captar recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais, visando ao desenvolvimento de ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa;

15. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;

16. aproximar ainda mais a Instituição da Sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais;

17. ampliar as parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais.

I.e. Poder Executivo:

1. oferecer educação escolar de qualidade, com universalização do acesso, redução da repetência e da evasão escolar;

2. garantir os níveis de aprendizagem apropriados no ensino fundamental e médio, com avaliação da aprendizagem e capacitação dos agentes educacionais;

3. assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do segundo ano do ensino fundamental;

4. suprir as necessidades de recursos humanos na rede de escolas públicas estaduais;

5. estimular os alunos que mais se destacarem no Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul;

6. ampliar e diversificar as oportunidades de acesso a cursos profissionalizantes de nível médio ou pós-médio e a cursos tecnológicos de nível superior;

7. ampliar e diversificar as oportunidades de acesso a cursos de nível superior, principalmente aos de ensino de Graduação e de Pós-graduação, fortalecendo a oferta de ensino superior pelo Estado;

8. implantar sistemas de atendimento às famílias abaixo da linha da pobreza com abordagem integrada;

9. orientar e ampliar o acesso ao sistema de saúde pública por intermédio do Programa de Saúde da Família - PSF;

10. ampliar o acesso ao Programa Atenção Integral à Saúde da Mulher;

11. focalizar o atendimento integral de saúde nos primeiros anos de vida e na terceira idade;

12. ampliar a capacidade e a regionalização da prestação de serviços de saúde especializada;

13. promover a prevenção à drogadição, gravidez precoce, abuso sexual e aos maus tratos;

14. estimular a conexão de novos domicílios à rede de esgotamento sanitário e ampliar as estações de tratamento;

15. promover condições básicas de habitabilidade em parceria com o governo federal, municípios e organismos sociais;

16. incentivar projetos de regularização fundiária sustentável de assentamentos irregulares prioritariamente em regiões com densidade populacional acima de 100 mil pessoas;

17. intensificar a prevenção à violência e à criminalidade;

18. reduzir a criminalidade;

19. reformar o sistema prisional;

20. estimular a prática do esporte com foco nos jovens;

21. oferecer perspectivas de futuro promissoras à juventude gaúcha;

22. viabilizar o acesso da sociedade à cultura;

23. combater as desigualdades de gênero através de políticas transversais, promovendo a autonomia e a independência das mulheres;

24. propiciar a inclusão social dos idosos através de políticas transversais, estimulando a emancipação, a autonomia e a independência nas atividades cotidianas como forma de garantir o exercício da cidadania;

25. promover a inserção social das pessoas com deficiência;

26. modernizar a gestão da receita do Estado;

27. ampliar a eficiência na arrecadação da dívida ativa e qualificar os meios necessários nos diversos órgãos responsáveis para dar mais agilidade à cobrança;

28. iniciar a reforma do sistema previdenciário estadual;

29. racionalizar a despesa com esforço compartilhado entre todos os Poderes e reestruturar a dívida pública com a União;

30. implantar um modelo de gestão pública pautado em resultados;

31. fortalecer os mecanismos de controle interno do Estado, no combate à corrupção e ao desvio de dinheiro público, a partir da implantação de modernos instrumentos de transparência das contas públicas;

32. modernizar os serviços públicos;

33. implantar uma gestão de recursos humanos focada na qualificação do servidor;

34. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento do turismo, administração fazendária, infra-estrutura e de reestruturação da dívida;

35. ampliar a capacidade de inovação tecnológica gaúcha;

36. intensificar a atração e promoção de investimentos privados ambientalmente sustentáveis;

37. aumentar a competitividade e a sustentabilidade do agronegócio;

38. não implementar de forma isolada no Estado alterações na legislação que imponham aumento global da tributação no segmento do agronegócio, salvo em relação às demandas dos próprios segmentos atingidos;

39. implantar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

40. promover a rastreabilidade e certificação dos produtos agropecuários;

41. fortalecer a agricultura familiar a partir de políticas públicas específicas como forma de aumentar a produção de alimentos;

42. valorizar o produtor rural, a pesca artesanal, a agricultura familiar e a aqüicultura;

43. fortalecer os serviços de assistência técnica e extensão rural;

44. implantar o Plano Estadual de Irrigação, otimizar os usos múltiplos das águas e garantir proteção ao Aqüífero Guarani;

45. promover o turismo com ênfase na infra-estrutura e no turismo sustentável;

46. aumentar a eficiência dos órgãos reguladores ambientais e fortalecer os instrumentos de planejamento e gestão ambiental e de recursos hídricos;

47. ampliar os investimentos na infra-estrutura econômica e superar os principais gargalos de transporte;

48. priorizar a diversificação da matriz energética, com ênfase nas energias renováveis;

49. atrair e promover investimentos nas regiões em apoio aos sistemas de produção local com base em planejamento estratégico;

50. estimular o empreendedorismo, o associativismo e as parcerias com o terceiro setor;

I.e.I Procuradoria-Geral do Estado:

1. garantir à Procuradoria-Geral do Estado os meios e recursos necessários ao pleno exercício das funções constitucionais essenciais à justiça, com eficiência e economicidade, implementando, de modo pleno, o Sistema de Advocacia de Estado, com ênfase na advocacia preventiva e no controle da legalidade;

2. captar recursos junto a organismos internacionais, à União, aos entes da federação para desenvolver ações integradas nas áreas da cobrança judicial da dívida ativa e da contenção da despesa pública;

3. aprimorar a defesa do interesse público, por meio de projetos específicos para atendimento nas áreas de saúde, regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos, patrimônio público estadual e cobrança da dívida ativa;

4. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado, dar seguimento e incrementar o Projeto de Modernização e promover melhorias nas instalações por intermédio de adaptações e edificações de prédios públicos;

5. proceder à interligação sistêmica com a Assembléia Legislativa, de forma a dotar aquele Poder das informações necessárias para o exercício do controle quanto às atividades administrativas, operacionais e fiscais do Estado, e dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada;

6. propiciar modelo de gestão de recursos humanos focado no aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado, visando à maior eficácia das ações institucionais e administrativas, implantando o disposto no art. 135 da Constituição Federal e readequando o quadro auxiliar da PGE;

7. desenvolver e gerir plano estratégico da Instituição visando ao aprimoramento da estrutura organizacional, na gestão por resultados e na aferição de metas objetivas, com o remodelamento da produtividade, de acordo com o Decreto nº 45.685, de 30 de maio de 2008.

I.f. Defensoria Pública:

1. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado;

3. promover a implantação do subsídio com base no disposto nos arts. 39, § 4º e 135 da Constituição Federal;

4. efetuar o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público;

5. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos;

6. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para os cargos de Defensor Público, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado;

7. implantar sistema de informática;

8. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando a qualificar os agentes para uma melhor prestação dos serviços;

9. captar recursos junto à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, civil, da infância e juventude e dos direitos humanos;

10. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas da infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal;

11. implantar o quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional;

12. realizar mutirões de atendimento;

13. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase para a política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados;

14. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada;

15. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO - RS - 2009) estabelece as metas fiscais para 2009 e indica as de 2010 e 2011. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal responsável que seja compatível com a busca do equilíbrio das contas públicas do Estado.

Em 2007, o Governo do Estado aplicou um programa de ajuste estrutural das finanças públicas para promover o equilíbrio orçamentário de forma mais acelerada, entretanto, buscou não comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. Foram implementadas ações de ampliação da receita e de racionalização e contenção do gasto público que permitiram melhorar a situação financeira do Estado em relação ao exercício de 2006. O Setor Governamental alcançou um superávit primário de R$ 954 milhões, o qual representa um crescimento de 110% em relação ao resultado obtido em 2006. O resultado orçamentário de 2007 foi superavitário, e atingiu R$ 623 milhões, influenciado pela receita de capital, no montante de R$ 1.287 milhões, obtida com a alienação de ações do Banrisul, no processo de Oferta Pública de Ações Preferenciais do Banrisul, e pelo recebimento de R$ 210 milhões de transferências extraordinárias do Governo Federal. No entanto, eliminando essas influências, apura-se um resultado orçamentário deficitário em R$ 874 milhões, mesmo assim, inferior ao déficit orçamentário de R$ 900 milhões apurado em 2006.

Considerando a perspectiva de retração da receita de ICMS em 2007, devido à eliminação da majoração das alíquotas que vigorou em 2005 e 2006, e de elevação dos gastos de pessoal, devido a reajustes parcelados nos vencimentos de servidores públicos concedidos pelas Leis nºs 12.442 e 12.443, ambas de 03 de abril de 2006, com repercussão em 2007, e também, em virtude da implantação de aumentos salariais determinados por decisões judiciais, decorrentes de leis anteriores, os resultados fiscais de 2007 demonstraram grande esforço do Governo do Estado na busca de melhoria das finanças públicas. Esse esforço possibilitou conter a expansão do déficit orçamentário no curto prazo.

No âmbito da receita, buscou-se aumentar a arrecadação através de ações de ampliação da eficiência tributária e combate à sonegação, tais como: utilização de técnicas de gerenciamento matricial da receita; ampliação da Nota Fiscal Eletrônica; utilização massiva da Tecnologia da Informação no combate à sonegação; e modernização dos processos da administração tributária. Também foram renegociadas as transferências de créditos de ICMS associados às exportações, e iniciou-se a substituição tributária nos setores de autopeças, celulares e rações "pet" animal para reduzir a evasão fiscal (Decretos 45.260 e 45.390 de 2007).

Assim, a receita bruta do ICMS atingiu R$ 12.257 milhões (3,8% acima do resultado de 2006), apesar das perdas tributárias do Estado, decorrentes do fim das alíquotas majoradas desse imposto, vigentes até dezembro de 2006.

No âmbito da despesa, buscou-se controlar a expansão do gasto com pessoal e melhorar a eficiência do gasto público sem comprometer a prestação de serviços à sociedade. As principais ações de gestão do gasto público foram: utilização de técnicas de gerenciamento matricial da despesa; reestruturação de órgãos e processos, novação de dívidas (Lei nº 12.742 de 2007) e contenção das despesas de custeio. Para evitar o agravamento da situação financeira do Estado, em janeiro de 2007, editou-se o Decreto nº 44.867 (Decreto dos Cem Dias), vedando a assunção de compromissos que implicassem aumento de gastos na Administração Pública Direta e Indireta. Além disso, buscou-se cumprir com os prazos de pagamentos do serviço da dívida para evitar ônus futuro à sociedade decorrente dos encargos por atraso.

Destaca-se, ainda, a constituição de dois fundos financeiros de natureza previdenciária, por meio das Leis 12.763/2007 e 12.764/2007, no montante de R$ 1,264 bilhão, com recursos provenientes de alienação de ações do Banrisul. Noventa por cento (90%) desse montante foi destinado ao Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, e 10% (dez por cento) foi para o Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual - FG-Prev.

As dificuldades fiscais do Estado vêm, ao longo dos anos, afetando drasticamente a capacidade de investimento do setor público estadual. Nesse sentido, destaca-se que a relação Investimentos/RCL caiu de 7,99% em 2003 para 4,99% em 2006, e para 2,86% em 2007. No entanto, os resultados fiscais do exercício de 2007 demonstram que houve um grande esforço fiscal e avançou-se em direção a uma trajetória de equilíbrio orçamentário. É importante salientar que esse esforço conseguiu conter o cenário de agravamento da situação fiscal do Estado que se impunha no início de 2007.

Assim, as soluções para o equilíbrio das finanças estaduais exigem a continuidade da austeridade fiscal e o prosseguimento do controle por meio de metas fiscais, que venham a atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ANEXO IIa - . DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, foram estabelecidos, respectivamente, por meio das seguintes Leis Estaduais: 12.317/2005, 12.574/2006, alterada pelas Leis 12.617/2006 e 12.750/2007, conforme demonstradas no Quadro abaixo:

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 2007 2008

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 18.136,22 10,03 20.891,38 11,50 20.764,35 11,05

Despesa Primária 17.622,95 9,74 19.794,87 10,90 19.529,95 10,39

Resultado Primário 513,27 0,28 1.096,51 0,60 1.234,40 0,66

Resultado Nominal (*) 2.981,57 1,65 1.863,91 1,03 2.193,51 1,17

Dívida Líquida 36.246,96 20,04 34.957,74 19,25 37.151,25 19,77

(*) Deficitários

O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2006-2008, a preços médios de 2008:

Metas Fixadas Preços Médios de 2008. IGP-DI Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 2007 2008

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 20.693,87 10,03 22.682,80 11,50 20.764,35 11,05

Despesa Primária 20.108,22 9,74 21.492,2710,90 19.529,95 10,39

Resultado Primário 585,65 0,28 1.190,53 0,60 1.234,40 0,66

Resultado Nominal (*) 3.402,04 1,652.023,74 1,032.193,51 1,17

Dívida Líquida 41.358,67 20,04 37.955,34 19,25 37.151,25 19,77

(*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2006 e 2007 e a meta para 2008, a preços correntes:

Resultados1 Preços Correntes e Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 Realizado22007 Realizado22008 Meta2

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 17.670,0811,36 18.641,24 10,64 20.764,3511,05

Despesa Primária 17.215,88 11,07 17.686,99 10,10 19.529,95 10,39

Resultado Primário 454,20 0,29 954,25 0,54 1.234,40 0,66

Resultado Nominal 1.928,15 1,24 1.770,48 1,01 2.193,51 1,17

Dívida Líquida 33.743,93 21,70 35.514,40 20,27 37.151,25 19,77

1 Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2006 foram recalculados em função da revisão da Estimativa do PIB-RS 2006, feita pela FEE. Os Resultados Nominais são deficitários.

2 De acordo com os critérios usados quando fixadas as metas, assim, não estão computadas as transferências intra-orçamentárias.

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2006 e 2007 e a meta para 2008, a preços médios de 2008:

Resultados Preços Médios de 2008. IGP-DI Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 Realizado 2007 Realizado 2008 Meta

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 20.161,99 11,36 20.239,71 10,64 20.764,35 11,05

Despesa Primária 19.643,74 11,07 19.203,64 10,10 19.529,95 10,39

Resultado Primário 518,25 0,29 1.036,08 0,54 1.234,40 0,66

Resultado Nominal (*) 2.200,07 1,24 1.922,29 1,01 2.193,51 1,17

Dívida Líquida 38.502,65 21,70 38.559,73 20,27 37.151,25 19,77

(*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2006 a 2008 e os resultados alcançados em 2006 e 2007, a preços correntes:

Preços Correntes e Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 2007 2008

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

I - Resultado Primário

Fixado na LDO 513,27 0,28 1.096,51 0,60 1.234,40 0,66

II - Resultado Primário Obtido

2006 e 2007 e Meta de 2008454,20 0,29 954,25 0,54 1.234,40 0,66

III - 2006 e 2007 Resultados

Obtidos (-) Meta (II - I) (59,07) 0,01 (142,26) (0,06) - -

IV - Resultado Nominal (*) Obtidos

2006 e 2007 e Meta de 20081.928,15 1,24 1.770,48 1,01 2.193,51 1,17

V - Dívida Líquida Apurada 2006

2007 e prevista para 200833.743,93 21,70 35.514,40 20,27 37.151,25 19,77

(*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2006 a 2008 e os resultados alcançados em 2006 e 2007, a preços médios de 2008:

Preços Médios de 2008. IGP-DI e Valores em R$ milhões

Discriminação 2006 2007 2008

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

I - Resultado Primário Fixado

na LDO 585,65 0,28 1.190,53 0,60 1.234,40 0,66

II - Resultado Primário Obtido

2006 e 2007 e Meta de 2008 518,25 0,29 1.036,08 0,54 1.234,40 0,66

III - 2006 e 2007 Resultados

Obtidos (-) Meta (II - I) (67,40) 0,01 (154,46) (0,06) --

IV - Resultado Nominal (*) Obtidos

2006 e 2007 e Meta de 20082.200,07 1,24 1.922,29 1,01 2.193,51 1,17

V- Dívida Líquida Apurada 2006 2007

e prevista para 200838.502, 65 21,70 38.559, 73 20,27 37.151,25 19,77

(*) Deficitários.

Em relação ao exercício financeiro de 2006, os resultados alcançados estão analisados na Lei nº 12.750/2007, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2008.

A meta de Resultado Primário para o exercício de 2007 foi fixada em R$ 1.096,51 milhões, equivalente a 0,60% do PIB estadual, por meio da Lei nº 12.617/2006, que alterou a Lei nº 12.574/2006.

Destaque-se que a Meta de Resultado Primário para 2007, estipulada por meio da Lei nº 12.574/06, era de R$ 547,56 milhões (0,30% do PIB-RS), porém, a meta foi alterada para R$ 1.096,51 milhões, para atender as emendas aprovadas a essa Lei, conforme parágrafo único do art. 38 dessa própria Lei.

Apurado consoante à legislação vigente, o Resultado Primário de 2007 foi superavitário em R$ 954,25 milhões, equivalentes a 0,54% do PIB-RS de 2007 (Produto Interno Bruto do RS de R$ 175.209 milhões, estimado pela Fundação de Economia e Estatística do RS - FEE).

Observe-se que o Resultado Primário de 2007 superou em aproximadamente 110% o resultado de R$ 454,20 milhões apurado em 2006.

As Receitas Primárias de 2007, eliminadas as transferências intra-orçamentárias, evoluíram para R$ 18.641,24 milhões, e representaram 10,64% do PIB estadual, um crescimento nominal de 5,5% sobre as Receitas Primárias de R$ 17.670,08 milhões alcançadas em 2006.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intra-orçamentárias - apenas efetuando-se um ajuste de R$ 13,06 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias, atingiram R$ 17.686,99 milhões em 2007 e corresponderam a 10,10% do PIB do Estado, um crescimento nominal de 2,74% sobre 2006, quando esse agregado de despesas alcançou R$ 17.215,88 milhões.

O Resultado Nominal para o exercício de 2007 foi projetado em R$ 1.863,91 milhões deficitário, equivalente a 1,03% do PIB estadual, por meio da Lei nº 12.617/2006, que alterou a Lei nº 12.574/2006.

O Resultado Nominal alcançado no exercício de 2007 foi deficitário em R$ 1.770,48 milhões, equivalentes a 1,01% do PIB-RS; em 2006 o resultado foi deficitário em R$ 1.928,15 milhões e correspondeu a 1,24% do PIB-RS daquele ano.

Dívida Fiscal Líquida alcançou R$ 35.514,40 milhões (20,27% do PIB-RS) em 2007, e a relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) alcançou 2,5383 no final de 2007; essa relação havia atingido 2,5363 no final de 2006. Cabe ressaltar que no final do segundo quadrimestre de 2007 essa relação havia caído para 2,4606, conforme demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida publicada em 29 de setembro de 2007, em atendimento às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaca-se que a evolução dessa relação de 2,4606 para 2,5383 reflete o impacto da aceleração dos índices do IGP-DI verificada no último quadrimestre de 2007, quando alcançou 4,51% em apenas quatro meses (setembro a dezembro), pois o IGP-DI é indexador de, aproximadamente, 90% do estoque da Dívida Consolidada do Estado.

Na projeção das metas de 2009, 2010 e 2011, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2009. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a manutenção de 5,1% ao ano para a variação do PIB do Estado.

Principais Variáveis

Variáveis 2009 2010 2011

Crescimento Real do PIB BR (% ano)5,00 5,00 5,00

Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*)5,10 5,10 5,10

IPCA (var. % acumulada) 4,50 4,50 4,50

Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 1,85 1,91 1,94

(*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

A meta de Resultado Primário para exercício de 2009 é fixada em R$ 1.820,01 milhões, equivalente a 0,86% do PIB Estadual do referido ano, e as indicações das metas para os exercícios de 2010 e 2011 são, respectivamente, R$ 1.894,11 milhões e R$ 2.326,19 milhões, equivalentes a 0,82% e 0,91% do PIB estadual dos respectivos anos.

Os Resultados Nominais Deficitários para o triênio 2009-2011 são projetados em R$ 2.960,97 milhões, R$ 1.874,41 milhões e 1.852,87 milhões, respectivamente para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, equivalentes a 1,40%, 0,81% e 0,73% do PIB estadual dos respectivos anos.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2008, destaque-se que nesses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

Discriminação 2009 2010 2011

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 23.077,1110,92 25.383,8510,94 27.933,6210,96

Despesa Primária 21.257,1010,06 23.489,7410,12 25.607,4310,05

Resultado Primário 1.820,01 0,86 1.894,11 0,82 2.326,19 0,91

Resultado Nominal (*)2.960,97 1,40 1.874,41 0,81 1.852,87 0,73

Dívida Líquida 40.112,2218,98 41.986,6318,09 43.839,4917,20

(*) Deficitários

Metas Fixadas Preços Médios de 2008. IGP-DI Valores em R$ milhões

Discriminação 2009 2010 2011

Valor % PIBRSValor % PIBRSValor % PIB-RS

Receita Primária 22.027,59 10,92 23.186,2210,94 24.455,8110,96

Despesa Primária 20.290,35 10,06 21.456,09 10,12 22.419,24 10,05

Resultado Primário 1.737,24 0,86 1.730,13 0,82 2.036,57 0,91

Resultado Nominal (*) 2.826,31 1,40 1.712,13 0,81 1.622,18 0,73

Dívida Líquida 38.287,96 18,98 38.351,60 18,09 38.381,3617,20

(*) Deficitários

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado dará continuidade ao plano de ajuste fiscal do Estado, mantendo a política fiscal centrada na austeridade responsável e no compartilhamento de esforços.

Nesse sentido, o Governo do Estado está atuando para a captação de recursos e buscando parcerias junto a agências nacionais e internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento de turismo, administração fazendária, infra-estrutura e de reestruturação de dívida. Com relação à reestruturação de dívida, ressaltam-se as negociações junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e ao Governo Federal para obtenção de financiamento de US$ 1,1 bilhão de dólares, para reduzir custos e melhorar o perfil do endividamento do Estado.

O Poder Executivo deverá continuar a estabelecer as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesa, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O cumprimento desse dispositivo iniciou, de forma pioneira no Estado, por meio do Decreto nº 44.880, de 1º de fevereiro de 2007.

ANEXO IIb - . AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no art. 4º, inciso IV do § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre informar o que segue:

1. No exercício de 2004 foi aprovada pela Assembléia Legislativa mudança no marco legal do Sistema de Previdência Social do Estado, com a aprovação da Lei Estadual nº 12.065, e que implicou nas seguintes alterações, dentre outras:

- A contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS passou de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária;

- Aos servidores militares, ativos e inativos, estão mantidas as alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por Liminar Judicial. O Estado contestou ao STF e a matéria ainda está tramitando;

2. Por meio da Lei nº 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE;

3. No dia 12 de fevereiro de 2008 foi aprovado na Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 394/2007 de iniciativa do Poder Executivo, transformado na Lei nº 12.909, de 03 de março de 2008. Esta Lei dispõe que o IPERGS ficará encarregado, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, de todos os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensões, inclusive sua concessão e contabilização, criando conta especial no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das demais contas do Estado, onde serão aportadas todas as contribuições dos segurados e pensionistas e as demais receitas especificadas em lei;

4. As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências da Emenda Constitucional (EC) 41, sendo necessárias outras adaptações legais e operacionais;

5. Os resultados da projeção atuarial do regime de previdência estadual, constante do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2007 são os seguintes:

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Janeiro a dezembro 2007/bimestre novembro-dezembro

RREO - ANEXO XIII (LRF, art.53, § 1º, inciso II) R$ Milhares

EXERCÍCIORECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS(a)PREVIDENCIÁRIAS(b)PREVIDENCIÁRIO(c) = (a-b)DO EXERCÍCIO(d) = ("d" exerc ant) + (c)

2006 895.142 4.549.920 -3.654.778 -3.654.778

2007 1.283.703 5.593.531 -4.309.828-7.964.606

2008 1.263.677 5.653.861-4.390.184 -12.354.790

2009 1.240.711 5.717.865 -4.477.154 -16.831.944

2010 1.210.058 5.799.031 -4.588.973 -21.420.917

2011 1.166.212 5.922.648 -4.756.436 -26.177.353

2012 1.115.028 6.066.756 -4.951.728 -31.129.081

2013 1.055.754 6.229.653 -5.173.899 -36.302.980

2014 995.039 6.390.023 -5.394.984 -41.697.964

2015 927.795 6.563.615 -5.635.820 -47.333.784

2016 860.433 6.729.250 -5.868.817 -53.202.601

2017 806.744 6.843.104 -6.036.360 -59.238.961

2018 750.174 6.957.337 -6.207.163 -65.446.124

2019 702.055 7.035.695 -6.333.640 -71.779.764

2020 647.631 7.124.016 -6.476.385 -78.256.149

2021 594.959 7.193.349 -6.598.390 -84.854.539

2022 537.263 7.267.993 -6.730.730 -91.585.269

2023 486.722 7.310.109 -6.823.387 -98.408.656

2024 446.587 7.308.482 -6.861.895 -105.270.551

2025 411.425 7.282.174 -6.870.749 -112.141.300

2026 376.195 7.245.921 -6.869.726 -119.011.026

2027 344.136 7.186.904 -6.842.768 -125.853.794

2028 312.468 7.115.805 -6.803.337 -132.657.131

2029 282.946 7.027.369 -6.744.423 -139.401.554

2030 256.607 6.918.539 -6.661.932 -146.063.486

2031 232.462 6.792.321 -6.559.859 -152.623.345

2032 210.229 6.650.495 -6.440.266 -159.063.611

2033 191.554 6.487.623 -6.296.069 -165.359.680

2034 175.922 6.306.303 -6.130.381 -171.490.061

2035 161.892 6.111.902 -5.950.010 -177.440.071

2036 148.487 5.908.832 -5.760.345 -183.200.416

2037 136.747 5.693.982 -5.557.235 -188.757.651

2038 126.177 5.470.551 -5.344.374 -194.102.025

2039 116.558 5.240.221 -5.123.663 -199.225.688

2040 108.022 5.003.669 -4.895.647 -204.121.335

Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul/MSA - Assessoria Auditoria Atuarial Nota:

1. Fluxo sem alternativas para tratamento de riscos iminentes

2. Em 2006, os Repasses Previdenciários não compunham o orçamento. Os valores respectivos estão sendo somados, neste demonstrativo, às Receitas Previdenciárias.

O resultado previdenciário de 2007 foi deficitário em R$ 4.078.408 mil, decorrente de uma receita previdenciária de R$ 1.048.559 mil e de uma despesa previdenciária de R$ 5.127.307 mil; em 2006, o resultado deficitário alcançou R$ 3.995.402 mil.

ANEXO IIc - . EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

A evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais dos três últimos exercícios:

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ Milhares

Exercícios 2004 2005 2006 2007

Saldo Patrimonial (1) (7.411.902)(6.082.896)(5.021.335)(18.978.745)

(1) Fonte: Balanço Geral do Estado - Volume III

Destaque-se que o aumento de R$ 13.957.410 mil do saldo patrimonial negativo em 2007, relativamente a 2006, está composto pelo aumento de R$ 13.948.934 mil da Situação Líquida Permanente deficitária, e de R$ 8.476 mil da Situação Líquida Financeira deficitária.

O aumento líquido da Situação Líquida Permanente de R$ 13.948.934 mil tem a seguinte composição:

I) Diminuição do Ativo Permanente R$ 7.753.893 mil

II) Aumento do Passivo Permanente R$ 6.195.041 mil

III) Aumento da Situação Líquida Permanente (I - II) R$ 13.948.934 mil

A diminuição do Ativo Permanente deveu-se, principalmente, às variações dos saldos dos seguintes ativos:

Carteira Comercial da extinta Caixa Econômica Estadual R$ (10.579.871) mil

Dívida Ativa R$ 2.115.568 mil

A variação do saldo da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual deve-se ao ajuste em razão da adoção dos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário, conforme autorização da Lei nº 12.760, de 26 de julho de 2007.

Já em relação ao Passivo Permanente, destaca-se o aumento do saldo da Dívida Fundada Interna no montante de R$ 2.246.963 mil e de R$ 4.202.775 mil nas reservas técnicas (IPERGS).

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

R$ Milhões

RECEITASRECEITAS REALIZADAS

Saldo Anterior 2004 2005 2006 2007 TOTAL

Receitas de capital 854 169 29 231 1.290 2.573

Alienação de ativos 854 169 29 231 1.290 2.573

Alienação de bens móveis 852 156 21 228 1.287 2.544

Alienação de bens imóveis 2 13 8 3 3 29

TOTAL 854 169 29 231 1.290 2.573

R$ Milhões

DESPESASDESPESAS EMPENHADAS

Saldo Anterior 2004 2005 2006 2007 TOTAL

Aplicação dos recursos da alienação de ativos 680338 22 215 70 1.325

Despesas de Capital 679 212 7 211 0 1.109

Investimentos 1 1 1 1 4

Inversões Financeiras 11 2 13

Amortização da Dívida 678 200 4210 1.092

Despesas Correntes 1 126 15 4 70 216

Regime Próprio dos Servidores Públicos 1 126 11 70 208

Outras Despesas 0 0 4 4 8

TOTAL 680 338 22 215 70 1.325

SALDO FINANCEIRO 174 (169) 7 16 1.220 1.248

TOTAL DAS APLICAÇÕES + SALDO FINANCEIRO 854 169 29 231 1.290 2.573

Os valores relativos aos exercícios anteriores a 2006 foram recalculados de forma a considerar as transferências entre recursos orçamentários.

ANEXO IId - . RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Para o triênio 2007-2009, a LDO 2007 (Lei nº 12.574, de 18 de julho de 2006) estabeleceu como meta manter um patamar de renúncias de receitas de 18% do ICMS, excetuadas as decorrentes das exportações. No estabelecimento desta meta, constou observação que o percentual poderia não ser atingido, dependendo dos reflexos da reforma tributária e de decisões que visassem manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha, bem como relacionados aos incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visassem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As estimativas da Secretaria da Fazenda, com base na metodologia usada por ocasião da fixação da meta para 2007, indicam que o montante das desonerações fiscais do ICMS pode ser estimado em 18,95% do ICMS Potencial, excetuando-se as renúncias decorrentes das exportações. O ICMS potencial é o valor máximo a que chegaria a arrecadação, se não houvesse desonerações ou gastos tributários.

O demonstrativo detalhado das desonerações fiscais relativas ao ano de 2007 deverá ser apresentado na proposta orçamentária para 2009.

Pretende-se, com um esforço revisional a ser realizado neste campo, manter um patamar de renúncias de receitas entre 18% e 19% do ICMS potencial para o ano de 2009, excetuadas as decorrentes de desonerações sobre as exportações. Esse percentual poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de decisões que visem a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, prevê que a lei de diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso eles se concretizem.

Quanto às receitas, há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados, encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas (em especial as relacionadas à crise hipotecária americana), que constitui risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido, destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente, tais como: avais relativos a dívidas e precatórios de pequeno valor.

Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação do sistema previdenciário estadual que ainda demanda medidas complementares a serem aprovadas no âmbito do Estado.

As ações judiciais contra o Estado continuam a ser um passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado são tratadas como precatórios, porém, os efeitos futuros de algumas ações, notadamente aquelas que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar continua elevado. O risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários. Além disso, há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Há riscos fiscais decorrentes da legislação que criou o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB, pois seus reflexos, ainda, não estão totalmente consolidados, especialmente em relação às projeções dos coeficientes para distribuição dos recursos desse fundo entre o Estado e os municípios. Também poderá ser necessário ampliar as aplicações na área da Saúde e da Segurança Pública, decorrente de eventos não-previstos.

Se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 101/2000.