Lei nº 12950 DE 29/12/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 jan 2015

Determina a identificação com inscrição "Masculino" e "Feminino" no sistema Braile em banheiros destinados ao público.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da identificação com a inscrição "masculino" e "feminino" no sistema Braille em banheiros para uso do público no interior dos hipermercados, supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos de entretenimento localizados no município de João Pessoa.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º que infringirem esta lei estarão sujeitos as seguintes sanções

I - notificação;

II - multa de 50 UFIR, no caso de não cumprir a notificação; dobrando-se o valor da reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos estabelecimentos previstos no caput do art. 1º.

Art. 5º Os Estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação.

Art. 6º Ficará ao Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 29 de dezembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria do Vereador Helton Renê