Lei nº 12949 DE 29/12/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 jan 2015

Dispõe sobre o recolhimento e descarte de medicamentos vencidos.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Município de João Pessoa, os medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo deverão ser recolhidos pelos seus respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores que se responsabilizarão por lhes dar destinação ambiental adequada, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º As drogarias e farmácias, inclusive as da manipulação, ficam obrigadas a instalar pontos para o recebimento dos medicamentos já comercializados, que se encontrem vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores, encarregados de lhes dar destinação ambiental adequada.

Parágrafo único. Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.

Art. 3º A desobediência acarretará as seguintes sanções:

I - notificação;

II - multa de 50 UFIR, no caso de não cumprir a notificação; dobrando-se o valor da reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 29 de dezembro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO

Autoria do Vereador Helton Renê