Lei nº 12944 DE 27/09/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É vedado o descarte de pilhas de até 09 (nove) volts, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1° - Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletrodoméstico, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 2° - É proibida a disposição dos produtos objeto da presente Lei em depósitos públicos de resíduos sólidos, bem como sua incineração.

Art. 2° - Para a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos comerciais deverão inserir na embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.

§ 1° - Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2° - Os estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.

§ 3° - Os estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.

Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios deste Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e baterias usadas.

Art. 4° - O Poder executivo estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 1999.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO