Lei nº 12910 DE 23/11/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 nov 2021

Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus, revoga o § 4º do art. 1º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997 - que dispõe sobre o reajuste da tarifa do transporte coletivo e dá outras providências -, e o § 2º do art. 34 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998 - que dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências -, retirando a obrigatoriedade da presença do cobrador na constituição da tripulação do transporte coletivo, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus, compreendendo os seguintes objetivos e diretrizes:

I - qualificação do serviço de transporte coletivo e contribuição para a modicidade tarifária;

II - ações que viabilizem a transposição dos cobradores para outros mercados de trabalho;

III - redução gradativa do número de profissionais, mediante a não reposição das vagas para a função de cobrador;

IV - implementação gradual de meios eletrônicos de cobrança da tarifa do serviço; e

V - extinção definitiva da função de cobrador até 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Porto Alegre promoverão as ações de viabilização da transposição dos cobradores para outros mercados de trabalho referidas no inc. II do caput do art. 1º desta Lei mediante:

I - a disponibilização de curso de qualificação ou capacitação profissional em quantidade de vagas suficiente para o atendimento de todos os seus cobradores, podendo fazê-lo por meios próprios ou mediante a celebração de contratos, parcerias e convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado; e

II - a avaliação da possibilidade de aproveitamento dos cobradores capacitados na forma do inc. I deste artigo em outras atividades e funções existentes nas empresas, inclusive na função de motorista.

Parágrafo único. O Município de Porto Alegre promoverá ações complementares às dispostas no caput deste artigo, mediante a celebração de convênios ou parcerias, em especial com entidades empresariais voltadas para treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa, assistência técnica e lazer (Sistema S).

Art. 3º Não será efetuada a reposição de vaga para a função de cobrador nas seguintes hipóteses:

I - rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do cobrador;

II - despedida por justa causa;

III - aposentadoria;

IV - falecimento do empregado; e

V - interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

Art. 4º Fica permitida a execução de viagens sem a utilização de cobrador nas seguintes hipóteses:

I - na prestação do serviço de transporte coletivo por ônibus cuja viagem tenha iniciado entre as 22h (vinte e duas horas) e as 4h (quatro horas);

II - na prestação do serviço nos domingos, nos feriados e em dias de Passe Livre; e

III - em datas, linhas, períodos ou horários específicos, mediante prévia regulamentação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Parágrafo único. A realização de viagens sem a utilização de cobrador nos termos do disposto neste artigo não poderá implicar a despedida dos cobradores.

Art. 5º O pagamento da tarifa no horário compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e as 4h (quatro horas), visando à segurança dos usuários e da tripulação, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas eletrônicas de pagamento.

Parágrafo único. As modalidades de pagamento referidas no caput deste artigo serão objeto de decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º Poderá ser instituído o Sistema Colaborativo de Recarga do Cartão do Sistema de Transporte Integrado (TRI) no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O Sistema referido no caput deste artigo visa a descentralizar os locais em que são realizadas recargas do cartão TRI.

Art. 7º Até que sejam realizadas as alterações necessárias para promover a acessibilidade nas paradas de ônibus do Município de Porto Alegre, o Executivo Municipal poderá, a critério do órgão gestor, manter profissional responsável nos veículos de transporte público adaptados para a população com deficiência, para realizar o atendimento e para auxiliar no ingresso no veículo.

Art. 8º O Executivo Municipal poderá elaborar Plano de Demissão Voluntária (PDV) para os cobradores de empresa pública que não possuam interesse em participar do Programa instituído por esta Lei, para que esses possam ter um desligamento planejado.

Parágrafo único. Os termos do PDV serão disponibilizados previamente, para a ciência de todos os trabalhadores da categoria.

Art. 9º Entre a data de publicação desta Lei e a extinção definitiva da função de cobrador, o Executivo Municipal, juntamente com a EPTC, realizará estudos técnicos para avaliar a necessidade de um auxiliar para dar suporte aos passageiros idosos, às pessoas com deficiência, às gestantes e às crianças.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 1º da Lei nº 7.958 , de 8 de janeiro de 1997; e

II - o § 2º do art. 34 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de novembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.