Lei nº 12.827 de 13/11/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2007

Altera dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos da Lei nº 12.714, de 11 de junho de 2007:

I - "Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, quando da realização das referidas despesas.

§ 1º À falta da carteira de identidade, poderá ser apresentado outro documento oficial similar com foto.

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.";

II - "Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.

Art. 2º Fica acrescentado um artigo, que será o 2º-A, à Lei nº 12.714/2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A - Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.