Lei nº 12.747 de 03/11/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 nov 1997

Dispõe sobre a inexibilidade das condições para fruição de isenção na importação de bens do ativo permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As condições exigidas pelo Convênio ICMS 60/93, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 23.150, de 08 de abril de 1993, para fruição do benefício isencional na importação de bens quando destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ficam dispensadas de seu atendimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às importações realizadas em períodos anteriores.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.