Lei nº 12669 DE 19/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.

 

Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MICHEL TEMER

 

Mendes Ribeiro Filho 

Fernando Damata Pimentel