Lei nº 1.266 de 08/12/1950

Norma Federal

Declara feriados nacionais os dias que menciona

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002, DOU 20.12.2002 .

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.

Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.

Art. 2º. Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Art. 3º. É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA,

José Francisco Bias Fortes."