Lei nº 12621 DE 26/08/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 set 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda a instalação de tanques subterrâneos de armazenagem de combustíveis automotivos deve, obrigatoriamente, ser realizada segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º - As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO. A utilização da régua implica na associação da tabela de arqueação de cada tanque.

Art. 3º - Os postos de serviços farão o controle de inventário de cada tanque, registrando no Livro de Movimento de Combustíveis (LMC), como previsto em Portaria do Departamento Nacional de Combustível - DNC.

Art. 4º - Todos os postos de serviços que executem lavagem de veículos devem possuir caixa separadora de água e óleo, conforme normas da ABTN.

Art. 5º - Todos os tanques que vierem a ser substituídos deverão atender às disposições constantes nesta Lei.

Art. 6º - Os postos de serviços que forem construídos a partir da vigência desta Lei, ficarão obrigados a adotar as medidas nela contidas, observando o seguinte:

§ 1º - O tanque deverá possuir, no mínimo, um acesso ao seu interior, tal que permita a inspeção por técnico especializado, sem que seja necessário qualquer serviço de corte em sua estrutura, atendendo a norma da ABNT.

§ 2º - Planta de situação e detalhes das instalações subterrâneas, dos sistemas de retenção de resíduos oleosos.

§ 3º - o tanque deverá estar protegido externamente por revestimento que não permita o ataque da corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado à proteção catódica, conforme as normas da ABNT (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de resgate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema tipo descarga selada, de modo que não seja possível o transbordamento durante o seu abastecimento (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão, idêntica ou compatível com a usada no tanque (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de produto, alinhando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior do tanque, evitando-se assim, que, na falta de estanqueidade de tubo, ou produto vaze para o solo (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustível - LMC. A quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de abastecimento de combustível, num mínimo de 03 (três) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos ou graxas, independente do uso da drenagem pluvial ou de águas servidas. Esse sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

§ 9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores inflamáveis deve atender as normas da ABNT (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

Art. 7º - Os postos de serviços, construídos antes da vigência desta Lei, ficarão obrigados a instalar os equipamentos de proteção ao meio ambiente, na ocasião das reformas que incluam a substituição das instalações subterrâneas, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos.

Art. 8º - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997).

Art. 9º - Todos os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE, que inclusive autorizará ou não o seu funcionamento.

Art. 10 - os postos de serviços deverão exibir em local a ser visto com facilidade placa onde se comprove o licenciamento da SEMACE.
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997):

Art. 11 - As infrações a Lei n.º 12.621, de 26 de agosto de 1996, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas

I. Constituem circunstância atenuantes:

a) Ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

b) Ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

c) Comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

d) Ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

e) Ser infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

II. Constituem circunstâncias agravantes:

a) Ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;

b) Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

c) Procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou degradação ambiental;

d) Deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

e) Ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano à saúde pública;

f) Os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais de ecossistemas litorâneos.

g) Deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12703 DE 19/06/1997):

Art. 12- A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades

I. Advertência;

II. Multa (simples ou diária), de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgada pelo Governo Federal na data de infração;

III. Embargo;

IV. Interdição definitiva ou temporária;

V. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VI. Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos estaduais de crédito.

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e I do mesmo artigo

§ 2° - Sem obstar-se a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade

§ 3° - Na aplicação das multas de que trata o inciso Ii deste artigo, serão observados os seguintes limites

I. De 50 (cinqüenta) a 3.000 9três mil) vezes o valor nominal da UFIR na infrações leves;

II. De 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil0 vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves;

III. De 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR na infrações gravíssimas.

§ 4° - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta

§ 5° - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para sua correção

§ 6° - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo

§ 7° - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição

§ 8° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental

§ 9° - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o artigo 11 desta Lei

§ 10 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividade, obra ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado